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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA

Art. 4

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 5

CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Seção I
Da Eleição da Mesa

Art. 10

Seção II
Da Eleição Das Comissões Permanentes

Art. 11

Art. 11-A

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 12

Art. 13

Seção II
Das Atribuições

Art. 14

Seção III
Da Presidência

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção IV
Da Secretaria

Art. 18

CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DOS LÍDERES

Seção I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares

Art. 19

Seção II
Da Maioria e da Minoria

Art. 20

Seção III
Dos Líderes

Art. 21

Seção IV
Do Colégio de Líderes

Art. 22

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Art. 23

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 24

Art. 25

Seção II
Das Comissões Permanentes

Art. 26

Art. 27

Subseção II
Da Competência Específica de Cada Comissão

Art. 29

Seção III
Das Comissões Temporárias

Art. 30

Subseção I
Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 31

Subseção II
Comissões Especiais

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Seção IV
Da Presidência Das Comissões

Art. 36

Art. 37

Seção V
Dos Impedimentos Ausências e Vagas

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Seção VI
Das Reuniões

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Seção VII
Dos Trabalhos Nas Comissões

Art. 48

Art. 49

Seção VIII
Dos Prazos

Art. 50

Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação Das Matérias Pelas Comissões

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Seção X
Da Fiscalização e Controle

Art. 57

Art. 58

TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

CAPÍTULO II
DA ORDEM DAS SESSÕES

Seção I
Do Pequeno Expediente

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 86-A

Art. 86-B

Art. 86-C

Art. 86-D

Art. 86-E

Seção III
Do Grande Expediente (Redação acrescida pelo Resolução nº 2/2004)

Art. 87

Art. 88

Seção IV
Das Comunicações Parlamentares

Art. 89

Seção V
Da Comissão Geral

Art. 90

CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Seção I
Das Questões de Ordem

Art. 91

Seção II
Das Reclamações

Art. 92

CAPÍTULO IV
DA ATA

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES

Art. 112

Art. 113

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS

Art. 114

Seção I
Sujeitos ao Despacho do Presidente

Art. 115

Seção II
Sujeitos a Deliberação do Plenário

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS E SUB EMENDAS

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES

Art. 132

Art. 133

CAPÍTULO VII
DOS PARECERES

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO

Art. 139

Art. 140

Art. 141

CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR

Art. 149

Art. 150

Art. 151

CAPÍTULO IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

Art. 152

Art. 153

CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO

Art. 154

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

Art. 155

CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 156

Seção II
Do Requerimento de Urgência

Art. 157

Art. 158

Art. 159

Art. 160

CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE

Art. 161

CAPÍTULO IX
DA PREFERÊNCIA

Art. 162

Art. 163

CAPÍTULO X
DO DESTAQUE

Art. 164

Art. 165

CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE

Art. 166

Art. 167

CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Seção I
Do Adiamento da Discussão

Art. 174

Seção II
Do Adiantamento da Discussão

Art. 175

Seção III
Do Encerramento da Discussão

Art. 176

Seção IV
Da Inscrição e do Uso da Palavra

Subseção I
Da Inscrição Dos Debatedores

Art. 177

Art. 178

Subseção II
Do Uso da Palavra

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Subseção III
Do Aparte

Art. 182

CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Seção I
Das Modalidades e Processo de Votação

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 193

Art. 194

Seção II
Do Encaminhamento da Votação

Art. 195

Seção III
Do Adiamento da Votação

Art. 196

CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO E DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 201

Art. 202

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 203

CAPÍTULO III
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI

Art. 211

Art. 212

CAPÍTULO V
DO VETO

Art. 213

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 214

Art. 215

Art. 216

Art. 217

Art. 218

CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

CAPÍTULO VIII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

Seção I
Da Remuneração Dos Agentes Políticos

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

Art. 227

Art. 228

Seção II
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara

Art. 229

Art. 230

CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO

Art. 231

CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO

Art. 232

CAPÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA

Art. 238

Art. 239

Art. 240

TÍTULO VII
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 241

Art. 242

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Art. 247

Art. 248

Art. 249

CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO

Art. 250

Art. 251

Art. 252

Art. 253

Art. 254

CAPÍTULO III
DO NOME PARLAMENTAR

Art. 255

CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 256

Art. 257

Art. 258

Art. 259

Art. 259-A

Art. 260

CAPÍTULO V
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO

Art. 261

Art. 262

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR

Art. 263

Art. 264

TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 265

Art. 266

CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES

Art. 267

CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 268

Art. 269

Art. 270

Art. 271

Art. 272

CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES

Art. 273

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

Art. 274

Art. 275

Art. 276

TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 277

Art. 278

Art. 279

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 280

Art. 281

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 282

Art. 283

Art. 284

Art. 285

Art. 286

Art. 287

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 288

Art. 289

Art. 290

Art. 291

Art. 292

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1992.

(Vide Resolução nº 2/2003)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP-MT.


A Câmara Municipal de Sinop-MT, conside­rando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica do Município de Sinop, aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Sinop passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Art. 2º Dentro de 90(noventa) dias a contar da promulgação desta Resolução, a Mesa elaborará e submeterá à aprovação do Plenário o Projeto de Regulamento Adminis­trativo e de Pessoal, para ajustá-los às diretrizes no Regimento.

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrarie o anexo Regimento e convalidados os atos praticados pela Mesa, até o Início da vigência desta Resolução.

Art. 3º A Mesa apresentará projeto de resolução sobre o código de ética e decoro parlamentar.

Art. 4º Ficam mantidas as lideranças já constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra era vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sinop-MT, promulgado em 07 de março de 1.983, suas alterações e demais disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO Em, 18 de fevereiro de 1.992.

JORGE ABEU
Presidente

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP-MT.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º A câmara Municipal de Sinop é o Poder Legislativo do Município, composto dos Vereadores eleitos nos termos da Legislação Federal que dispõe a respeito e funciona de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder Legislativo, a Rua das Avenças, 1.077, quadra 53 lotes 11-02 e 03 do Setor Comercial em Sinop-MT.


Art. 2º A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder Legislativo, à Avenida das Figueiras, 1835, quadra 121 do Setor Comercial em Sinop - MT. (Redação dada pela Resolução nº 2/2011)

Parágrafo único. Para a Câmara reunir-se fora de sua sede, em casos excepcionais, deverá haver previa aprovação de dois terços dos Vereadores, tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as delibera­ções.

Art. 3º A Câmara Municipal tem funções institucionais, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à justiça eleitoral de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função Legislativa é exercida no processo Legisla­tivo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, resolução e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, receitadas as da competência privativa da União e do Estado.

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimento sobre fatos sujeitos a fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, aos seus servidores e aos seus serviços auxiliares.

§ 6º A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público.

CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA


Art. 4º Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, ou o tempo que a Lei Federal determinar.

§ 1º Cada Legislatura se divide em quatro Sessões Legisla­tivas.

§ 2º Contam-se as Legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funciona­mento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS


Art. 5º A câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente e anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Considera-se recesso parlamentar os períodos com­preendidos entre as datas das reuniões.
§ 3º A Sessão Legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo-se o recesso parlamentar, ate que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o funcionamento da Câmara fora dos períodos referidos no "caput" deste artigo será considerado extraordinário.
I - Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará as matérias constantes da convocação.


Art. 5º A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente e anualmente de 2 (dois) de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)

§ 1º Quando caírem em sábados, domingos ou feriados as sessões previstas para as datas fixadas neste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)

§ 2º Considera-se recesso parlamentar o período compreendido entre 23 de dezembro à 1º de fevereiro. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)


§ 3º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará as matérias constantes da convocação, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)

§ 3º Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará as matérias constantes da convocação, ressalvada a hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

§ 4º Havendo medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária da Câmara Municipal, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Redação dada pela Resolução nº 3/2006)


§ 5º Nas sessões extraordinárias poderão ser deliberadas matérias não constantes da convocação, desde que haja autorização Plenária. (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2014)

CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE


Art. 6º Às dez horas do dia primeiro de Janeiro, do primei ro ano de cada Legislatura, em sessão solene, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse dos seus membros.


Art. 6º Dia primeiro de janeiro, do primeiro ano de cada Legislatura, em sessão solene, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse dos seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 4/2000)

§ 1º Sob a Presidência do mais votado, os demais Vereado­res prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual, observar as Leis e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da democracia, da honra e do bem comum."

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, o segundo Vereador mais votado, fará a chamada de cada Vereador, que declarara:

"Assim o prometo."

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.

§ 4º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambos transcritos em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 5º Deverão ainda no ato da posse os eleitos, obrigato­riamente, entregar à Secretaria da Câmara respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral.

I - Os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar que figurará nas publicações e registros da casa.

II - Os líderes entregarão a declaração de lideranças do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla assinada, necessariamente pelo liderados.

III - Os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.

Art. 7º Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice Prefeito e autoridades convidados.

Art. 8º O Prefeito e o Vice Prefeito prestarão o seguinte juramento:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."

§ 1º Se até o dia dez de Janeiro o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice Prefeito, e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 9º O Presidente, após a posse e juramento dos empossados lhes concederá a palavra para seus pronunciamentos, sendo logo após a sessão interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.

Seção I
Da Eleição da Mesa


Art. 10 Imediatamente após a posse, a pedido do Presidente o Secretário (ad hoc) fará a leitura da composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares, fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.

§ 1º Para dar início ao processo de votação, estando presentes a maioria de dois terços dos Vereadores, o Presidente solicitará aos líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de Lideranças ou as chapas completas.

§ 2º O acordo de Lideranças, na composição da chapa, atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições.

§ 3º Não havendo acordo de lideranças, far-se-á votações para os cargos da Mesa com os candidatos que se acharem no direito de concorrer e considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Vereadores presentes.

§ 4º A eleição dos componentes da Mesa dar-se-á por escrutínio secreto, por cédula única rubricada pelo Presidente e Secretário, com o nome dos Vereadores para cada cargo, ficando automaticamente empossados os eleitos.

§ 4º A eleição dos componentes da Mesa dar-se-á por votação nominal, respondendo o vereador sim, não ou abstenção no caso de ser apresentada chapa única e, se forem apresentadas mais de uma chapa, o vereador escolherá uma entre as chapas ou registrará abstenção, sendo anotados os votos pelo primeiro secretário. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 5º Encerrada a votação o Presidente convidará os Líderes para assistirem a apuração e proclamará o resultado.

§ 5º Concluída a votação, o Presidente anunciará o resultado, ficando automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 6º Se não houver o quórum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa ou havendo, esta não for realizada, o Vereador mais votado dentre os presentes a Sessão de instalação da Legislatura, permanecera na Presidência da Câmara e convocara sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 7º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 7º O mandato da Mesa será de 02 (dois anos), permitida a recondução para o mesmo cargo nas eleições subsequentes. (Redação dada pela Resolução nº 10/2005)

§ 8º À Mesa competem funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos Legislativos e administrativos da câmara.

§ 9º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro da Sessão subsequente.
I - os membros da Mesa eleitos, prestarão compromisso e assinarão termo de posse.


§ 9º A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sinop, realizar-se-á em sessão ordinária, no segundo semestre do segundo ano da legislatura.

I - A convocação da eleição dar-se-á por edital, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição;

II - Não havendo convocação, a eleição se dará obrigatoriamente na última sessão ordinária do ano corrente;

III - Os eleitos serão empossados na última sessão ordinária de dezembro do referido ano, assumindo os trabalhos em 01 de janeiro do ano legislativo seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 7/2022)


§ 10 Caso os candidatos não alcancem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o mesmo cargo, sendo declarado eleito o que tiver o maior número de votos e, havendo empate, o mais idoso.

Seção II
Da Eleição Das Comissões Permanentes


Art. 11 Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição dos membros das Comissões permanentes.


Art. 11 Os membros das Comissões Permanentes das primeiras duas Sessões Legislativas serão eleitos em Sessão Extraordinária realizada no dia subsequente à eleição da primeira Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 3/2016)

§ 1º Havendo acordo de Lideranças, o Presidente proclamará como eleitos, os nomes constantes de acordo, e caso contrário, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionali­dade dos partidos e blocos parlamentares.

§ 2º Será obrigatório a presença de, no mínimo um Vereador dos partidos minoritários em cada comissão.

§ 3º A votação dar-se-á por escrutínio secreto, em cédula única, contendo o nome de todos os Vereadores em cada comissão.

§ 4º A apuração dos votos será feita pelo secretário, assistida pelos Líderes.

§ 5º Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros das Comissões e a palavra ficará aberta aos Líderes e logo após a Sessão de instalação da Legislatura será encerrada.

Art. 11-A Os membros das Comissões Permanentes das duas últimas Sessões Legislativas serão eleitos na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária subsequente à eleição da segunda Mesa Diretora. (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2016)

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA


CAPÍTULO I
DA MESA


Seção I
Disposições Gerais


Art. 12 A Mesa da câmara será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.



Art. 12 A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 8/2004)



Art. 12 A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)


Art. 12 A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 11/2013)

§ 1º Em suas ausências, impedimentos e afastamentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo primeiro ou segundo Vice-Presidente, ou ainda pelo primeiro ou segundo secretário.
§ 1º Em suas ausências, impedimentos e afastamentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, ou ainda pelo primeiro ou segundo secretário. (Redação dada pela Resolução nº 8/2004)

§ 1º Em suas ausências, impedimentos e afastamentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo primeiro ou segundo Vice-Presidente, ou ainda pelo primeiro ou segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

§ 2º Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a cinco sessões ordinárias ou três sessões extraordi­nárias, realizadas pela câmara.

§ 3º Dos membros da Mesa em exercício, o Presidente e pri­meiro Secretario não poderão fazer parte de comissões, nem exercer a função de Líder.

§ 3º Dos membros da Mesa em exercício, o Presidente e primeiro Secretário não poderão fazer parte de comissões. (Redação dada pela Resolução nº 11/2013)

§ 4º Sempre que houver reuniões da Mesa, as decisões, tomadas no mínimo por dois membros, serão lavradas em livro de ata próprio.

§ 5º Vagando-se qualquer cargo da Mesa, assume o substitu­to legal até proceder-se à eleição para o cargo vago.

I - Poderá o Vereador que substituiu o cargo vago, concorrer a vaga, perdendo com isso o cargo que exercia.

II - Havendo interesse do substituto em concorrer a eleição do cargo será o pleito realizado no mesmo dia para os dois cargos.

§ 6º Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata a que se deu a renúncia sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, observando o disposto do artigo 10 e seus parágrafos.

§ 7º No horário pré-fixado para abertura da sessão, estando ausentes os Membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, que escolherá entre seus pares o Secretário.

§ 8º Composta a Mesa, na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum dos membros titulares ou de seus substitutos.

§ 9º Qualquer componentes da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.

I - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, delibe­rará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

a) Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo primeiro Secretário e o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhes enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído;
b) Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias úteis.
c) Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado;
d) Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.
e) Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
f) Finda a inquisição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
g) Se o Plenário decidir pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa.

I - Para substituição do membro destituído, observar-se-á o disposto no parágrafo quinto do "caput".

Art. 13 As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o período Legislativo seguinte;

II - pelo término do mandato;

III - pela renúncia apresentada por escrito;

III - pela renúncia apresentada por escrito ou solicitada verbalmente em Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)


IV - pela morte;

V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

VI - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

Seção II
Das Atribuições


Art. 14 Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento, ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o que segue:

I - enviar ao Prefeito, até o dia 15 de fevereiro, as contas do exercício anterior;

II - elaborar e encaminhar, até 31 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações Legais.

IV - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos Legislativos;

V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

VI - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento do Vereador ou Comissão;

VII - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

VIII - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referente aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

IX - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

X - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XI - declarar a perda de Mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 22 da LOM e nos termos deste Regimento;

XII - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;

XIII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;

XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilida­de;

XV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XVI - autorizar licitações e homologar seus resultados;

XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XVIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano Legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XX - em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Seção III
Da Presidência


Art. 15 O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Art. 16 Compete ao Presidente da Câmara as seguintes atribuições:

I - representar a Câmara Municipal, dentro e fora do Município, zelando pelo seu prestígio e decoro;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislati­vos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa bem como as resoluções, os decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer em substituição, a chefia do Executivo Munici­pal, nos casos previstos em Lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões referidas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XIV - manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para este fim;

XV - suspender ou encerrar a Sessão nos casos de desordem;

XVI - convocar, presidir, abrir e encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as Leis da República e do Estado, as resoluções e Leis Municipais e as determinações do presente Regimento;

XVII - convocar a Câmara extraordinariamente;

XVIII - fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo primeiro secretário;

XIX - determinar o destino ao expediente lido;

XX - declarar finda a hora destinada ao expediente ou a ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;

XXI - conceder a palavra aos Vereadores;

XXII - convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;

XXIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou faltar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

XXIV - determinar o não registro em ata ou publicação de discurso ou aparte quando faltar com o decoro parlamentar ou for anti-regimental;

XXV - convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando perturbar a ordem;

XXVI - decidir as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso;

XXVII - nomear os membros das comissões especiais criadas e designar-lhes substitutos.

XXVIII - fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto e convocar substitutos eventuais para as secretarias na ausência, licença ou impedimento dos Secretários;

XXIX - anunciar a ordem do dia das sessões e o quórum presente;

XXX - submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;

XXXI - anunciar, antes do encerramento da sessão, os Vereadores presentes e os ausentes aos trabalhos, fazendo constar em livro próprio;

XXXII - designar a ordem do dia das sessões;

XXXIII - declarar a destituição do membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXXIV - convocar suplente de Vereador quando for o caso;

XXXV - presidir as reuniões do colégio de Líderes;

XXXVI - assinar, juntamente com o secretário as atas das sessões e os atos da Mesa;

XXXVII - justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;

XXXVIII - votar em escrutínio secreto, em caso de empate, na eleição da Mesa Diretora e quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

XXXIX - proceder a distribuição de matéria às comissões;

XL - deferir a retirada de proposição à ordem do dia;

XLI - despachar requerimentos;

XLII - declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XLIII - nomear, à vista da indicação dos Líderes os membros titulares e suplentes das comissões;

XLIV - declarar a perda de cargo de membro da comissão, por motivo de faltas;

XLV - nomear, na ausência de membro efetivo de comissão, substituto, observando a proporcionalidade partidária;

XLVI - assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em Plenário;

XLVII - convidar o Relator, ou outro membro da comissão para esclarecimento de parecer;

XLVIII - convocar as comissões permanentes para eleição dos respectivos cargos;

XLIX - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de Lideres e das comissões;

L - determinar a publicação das matérias da Câmara;

LI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa, quando de sua renovação e dar-lhe posse;

LII - conceder licença a Vereador;

LIII - contratar, nomear, promover, remover, suspender e demitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimento ou vantagens legalmente autorizadas, promovendo-lhes a responsabilida­de administrativa, civil e criminal;

LIV - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

LV - mandar anotar em livro próprio os precedentes regimen­tais, para solução de casos análogos;

LVI - determinar a abertura, de sindicância e inquéritos administrativos;

LVII - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de sua iniciativa, aprovados ou rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

LVIII - solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo plenário;

LIX - assinar a correspondência destinada aos órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais e as instituições e particulares que devam ser oficiados;

LX - autorizar a realização de reuniões, conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, desde que não tenham fins comerciais e ressalvada a competência das comissões;

LXI - vistar a carteira de identidade parlamentar fornecida aos Vereadores;

LXII - ordenar as despesas da Câmara e proceder juntamente com o secretário a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa;

LXIII - autorizar agentes de imprensa, rádio e televisão a acompanhar os trabalhos Legislativos;

LXIV - fazer expedir convites para as sessões solenes;

LXV - convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência os Líderes e os presidentes das Comissões Permanentes para avalia­ção dos trabalhos da Casa exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das ativida­des Legislativas e administrativas;

§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

§ 2º O Presidente ou quem o substituir não poderá votar, exceto nos casos do inciso XXXVIII do caput.

§ 3º Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa, não podendo ser interrompido ou aparteado.

§ 4º Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

§ 5º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja próprio e avocar a si, competência delegada.

§ 5º O Presidente poderá delegar ao primeiro Vice-Presidente competência que lhe seja próprio e avocar a si, competência delegada. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

Art. 17 O primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo segundo Vice-Presidente ou na ausência destes pelos secretários ou Vereador mais idoso, pela ordem.



Art. 17 O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelos secretários ou Vereador mais idoso, pela ordem. (Redação dada pela Resolução nº 8/2004)


Art. 17 O primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo segundo Vice-Presidente, ou na ausência desses pelos secretários ou Vereador mais idoso, pela ordem. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de três dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao primeiro Vice-Presidente.
§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de três dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 8/2004)

§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de três dias o Presidente passará o exercício da Presidência ao primeiro Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

§ 2º No caso de ausência inferior ao previsto no Parágrafo anterior, a substituição se dará somente quanto a direção dos trabalhos em Plenário.

§ 3º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.

§ 4º Aplica-se ainda aos Vice-Presidentes o disposto nos artigos 45 e 46 da LOM.
§ 4º Aplica-se ainda ao Vice-Presidente o disposto nos artigos 45 e 46 da LOM. (Redação dada pela Resolução nº 8/2004)

§ 4º Aplica-se ainda aos Vice-Presidentes o disposto nos artigos 45 e 46 da LOM. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

Seção IV
Da Secretaria


Art. 18 São atribuições do primeiro e segundo Secretário:

I - redigir ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões e proceder a sua leitura;

III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;

VI - fazer a chamada dos Vereadores;

VII - secretariar os trabalhos das reuniões;

VIII - zelar pelos anais e Livros da Câmara;

IX - superintender os serviços administrativos e fazer observar o seu regulamento;

X - supervisionar a pauta das sessões e assiná-la junto com o Presidente;

XI - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos a Câmara;

XII - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das comissões;

XIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas e os atos da Mesa;

XIV - anotar em livro próprio os Vereadores presentes e ausentes às sessões, constando as justificativas ou outras ocorrências, encerrando o referido Livro no final da sessão.

§ 1º Os secretários só poderão usar da palavra ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos, por ordem do Presiden­te.

§ 2º Na ausência de secretários o Presidente convocará qualquer Vereador para substituição.

CAPÍTULO II
DO COLÉGIO DOS LÍDERES


Seção I
Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares


Art. 19 Os Vereadores serão agrupados nas suas representa­ções partidárias ou em blocos parlamentares.

§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação.

§ 2º A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior a três dos componentes da Câmara comunicarem a Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.

§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.

Seção II
Da Maioria e da Minoria


Art. 20 A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representações partidárias que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidá­ria alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa.

I - a maioria absoluta corresponde metade mais um dos membros da Câmara.

§ 2º Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelos Blocos Parlamentares ou representações partidárias que se lhe opuser.

Seção III
Dos Líderes


Art. 21 Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus líderes respectivos.

§ 1º A indicação dos líderes dar-se-á, de ordinário, no início da legislatura e no início do terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da representação partidária ou do bloco parlamentar.

§ 2º O líder do Prefeito será indicado por ofício do chefe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.

Seção IV
Do Colégio de Líderes


Art. 22 Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Prefeito constituem o Colégio de Lideres.

§ 1º O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não o vo­to.

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Lideres serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR


Art. 23 A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais cabíveis para obter ampla reparação inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES


Seção I
Disposições Gerais


Art. 24 As comissões da Câmara são:

I - Permanentes;

II - Temporárias;

III - Processantes. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

Art. 25 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir, votar e exarar parecer sobre proposições, na forma deste Regimento;

II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

III - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VIII - exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

IX - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executi­vo que exorbitem do poder regularmente ou dos limites de delegação Legislativa elaborando o respectivo decreto legislativo;

X - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestrar ou seminários;

§ 2º Somente será dispensado parecer em caso de extrema urgência, aludida em requerimento escrito por qualquer Vereador, discutido e votado pelo Plenário.

I - Aprovado o requerimento, a proposição entrará em primeiro lugar na ordem do dia da sessão.

Seção II
Das Comissões Permanentes


SUB SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 26 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Lideres, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

§ 2º Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.

§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

§ 4º A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante a sessão legislativa.

§ 5º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.

§ 6º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às Vagas existentes pelo, cálculo da proporcionali­dade.

§ 7º Às modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subse­quente.

Art. 27 A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, represen­tará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão.

§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:

I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda representado;

II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;

III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;

IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;

V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda;

VI - quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anteri­or, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.

Art. 28 As comissões, após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reuniões, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
(Suprimido pela Resolução nº 3/2016)

Subseção II
Da Competência Específica de Cada Comissão


Art. 29 são as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Justiça e de Redação:
a) manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico regimental e de técnica legislativa de projetos, emenda ou substitutos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
c) intervenção do Estado no Município;
d) uso dos símbolos Municipais;
e) criação, supressão e modificação de distritos;
f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município
g) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
h) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
i) regime jurídico administrativo dos bens municipais;
j) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
l) veto, exceto matérias orçamentárias;
m) aprovação de nomes de autoridades para cargos Municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) votos de censura, aplauso, ou semelhante;
p) direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;
q) suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;
r) convênios e consórcios;
s) assuntos atinentes a organização do Município na adminis­tração direta e indireta;
t) concessão de título honorífico;
t) concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município; (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)
u) declaração de utilidade pública;
v) perda de mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
a) assuntos relativos à ordem econômica Municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema Municipal de Turismo;
d) sistema financeiro Municipal;
e) dívida pública Municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais;
h) sistema tributário Municipal;
i) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j) fiscalização da execução orçamentária;
l) contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m) veto em matéria orçamentária;
n) licitação e contratos administrativos;
o) plano Plurianual de investimento. Lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos;
p) redação final dos Projetos de Leis orçamentarias;
III - Comissão de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
III - Comissão de Obras, Viação, Transportes e Serviços Urbanos: (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) urbanismo e desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) código de obras ou edificações;
g) código de posturas;
h) código de zoneamento;
l) código de parcelamento do solo;
j) transportes coletivos; (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)
l) sistema municipal de estradas de rodagem e transportes em geral;
m) serviços públicos;
n) obras públicas e particulares;
o) comunicações e energia elétrica;
p) produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;
q) sistema de defesa civil e política de combate às calamidades; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
r) transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
s) ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
t) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
u) desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
v) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
x) denominação de próprios, vias e logradouros públicos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
IV - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) criança, adolescente e idoso;
g) assistência social;
h) patrimônio histórico municipal;
i) higiene e saúde pública;
j) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor.
IV - Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Assistência Social.
a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desporto e lazer;
f) idoso;
g) assistência social;
h) patrimônio histórico municipal;
i) suprimido
j) suprimido
l) assuntos atinentes a educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação;
m) sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
n) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos culturais;
o) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
p) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;
q) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
r) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único. Compete ainda a esta comissão desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)
V - Comissão de Ecologia e Meio Ambiente.
a) recursos hídricos;
b) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
V - Comissão de Ecologia e Meio Ambiente.
a) recursos hídricos;
b) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
c) matéria referente a meio ambiente e a direito ambiental;
d) política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
e) programa de educação ambiental;
f) direito urbanístico local;
g) política de desenvolvimento e planejamento urbano;
h) parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;
i) regulamentação sobre edificações;
j) posturas municipais;
l) o Plano Municipal do Meio Ambiente;
m) as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;
n) a política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental;
o) os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a edafologia e a desertificação;
p) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Parágrafo único. Compete ainda a esta comissão promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)
VI - Comissão de Saúde e Seguridade Social compete, de modo especial, opinar em proposições que versem sobre:
a) assuntos relativos à saúde e previdência;
b) organização institucional da saúde no Município;
c) política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo poder público municipal;
f) higiene, educação e assistência sanitária;
g) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
h) recursos humanos para a saúde;
i) saúde ambiental, Ocupacional e infortunística, e seguro de acidentes do trabalho;
j) alimentação e nutrição;
l) Código Sanitário Municipal;
m) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento;
n) higiene e saúde pública;
o) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
VII - Compete à Comissão de Economia, Indústria, Comércio e Agricultura opinar especialmente em proposições que versem sobre:
a) planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
b) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
c) políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;
d) política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;
e) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
f) fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado; planos regionais e setoriais;
g) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
VIII - Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos compete, especificamente, opinar sobre:
a) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
b) trabalho do menor de idade e da mulher;
c) política salarial dos servidores municipais, bem como de suas convenções coletivas;
d) política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;
e) conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas;
f) organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;
g) descentralização da administração publica municipal;
h) matérias relativas ao serviço público da administração municipal, direta e indireta, inclusive fundacional;
i) regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;
j) regime jurídico dos bens públicos;
l) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
IX - À Comissão dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania compete, em especial:
a) zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
b) opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra as minorias étnicas e sociais.
c) acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de Violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município;
d) zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;
e) zelar sobre a proteção à maternidade, aos idosos e aos portadores de deficiência;
f) dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
X - Ciência e Tecnologia, que terá como atribuição:
a) discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico;
b) manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
c) apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)
XI - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá como atribuição:
a) manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente;
b) encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;
c) Zelar sobre a proteção à criança e ao adolescente;
d) outros assuntos afetos à criança e ao adolescente. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)


Art. 29 São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:

§ 1º Comissão de Justiça e Redação:

I - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico regimental e de técnica legislativa de projetos, emenda ou substitutos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;

II - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;

III - intervenção do Estado no Município;

IV - uso dos símbolos Municipais;

V - criação, supressão e modificação de distritos;

VI - transferência temporária da sede da Câmara e do Município;

VII - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

VIII - autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;

IX - regime jurídico administrativo dos bens municipais;

X - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

XI - veto, exceto matérias orçamentárias;

XII - aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;

XIII - recursos interpostos às decisões da Presidência;

XIV - votos de censura, aplauso, ou semelhante;

XV - direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;

XVI - suspensão do ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;

XVII - convênios e consórcios;

XVIII - assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta;

XIX - concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado direta ou indiretamente relevantes serviços ao Município;

XX - declaração de utilidade pública;

XXI - perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.

§ 2º Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:

I - assuntos relativos a ordem econômica Municipal;

II - política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;

III - política e sistema Municipal de Turismo;

IV - sistema financeiro Municipal;

V - dívida pública Municipal;

VI - matérias financeiras e orçamentárias públicas;

VII - fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

VIII - sistema tributário Municipal;

XIX - tomadas de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;

X - fiscalização da execução orçamentária;

XI - contas anuais da Mesa e do Prefeito;

XII - veto em matéria orçamentária;

XIII - licitação e contratos administrativos;

XIV - plano Plurianual de investimento, Lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos;

XV - redação final dos Projetos de Leis orçamentárias;

§ 3º Comissão de Obras Viação e Serviços Urbanos:

I - plano diretor de desenvolvimento integrado;

II - urbanismo e desenvolvimento urbano

III - uso e ocupação do solo urbano;

IV - habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;

V - transportes coletivos;

VI - código de obras ou edificações;

VII - código de posturas;

VIII - código de zoneamento;

IX - código de parcelamento do solo;

X - sistema municipal de estradas de rodagens e transportes em geral;

XI - serviços públicos;

XII - obras públicas e particulares;

XIII - comunicações e energia elétrica;

XIV - produção pastoril, agrícola, mineral e industrial.

XV - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;

XVI - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos;

XVII - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;

XVIII - segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;

XIX - desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

XX - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

XXI - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento;

§ 4º Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia, Desporto e Assistência Social:

I - preservação e proteção de culturas populares;

II - tradições do município;

III - desenvolvimento cultural;

IV - assuntos atinentes à educação e ao ensino;

V - desporto e lazer;

VI - idoso;

VII - assistência social;

VIII - patrimônio histórico municipal;

IX - assuntos atinentes a educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação;

XX - sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;

XI - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos culturais;

XII - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

XIII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;

XIV - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;

XV - discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico;

XVI - manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XVII - apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

XVIII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

a) compete a esta comissão desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais.

§ 5º Comissão de Ecologia, Meio Ambiente, Saúde e Seguridade Social:

I - recursos hídricos;

II - meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;

III - matéria referente a meio ambiente e a direito ambiental;

IV - política de preservação, proteção e recuperação ambiental;

V - programa de educação ambiental;

VI - direito urbanístico local;

VII - política de desenvolvimento e planejamento urbano;

VIII - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

IX - regulamentação sobre edificações;

X - posturas municipais;

XI - O Plano Municipal do Meio Ambiente;

XII - as proposições que visem ao controle da poluição ambiental, em todos os seus aspectos, à proteção da vida humana e à preservação dos recursos naturais;

XIII - a política e o sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental;

XIV - os recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a edafologia e a desertificação;

a) compete a esta comissão promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente.

XV - assuntos relativos à saúde e previdência;

XVI - organização institucional da saúde no Município;

XVII - política de saúde, processo de planificação em saúde e sistema único de saúde;

XVIII - ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

XIX - regime geral e regulamentos da previdência mantida pelo poder público municipal;

XX - higiene, educação e assistência sanitária;

XXI - controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;

XXII - recursos humanos para a saúde;

XXIII - saúde ambiental, Ocupacional e infortunística, e seguro de acidentes do trabalho;

XXIV - alimentação e nutrição;

XXV - Código Sanitário Municipal;

XXVI - higiene e saúde pública;

XXVII - qualidade dos alimentos e defesa do consumidor.

XXVIII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.


§ 6º Compete à Comissão de Economia, Indústria, Comércio, Agricultura, Trabalho, Administração e Serviços Públicos opinar especialmente em proposições que versem sobre:

§ 6º Compete à Comissão de Economia, Indústria, Comércio, Turismo, Agricultura, Trabalho, Administração e Serviços Públicos opinar especialmente em proposições que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 4/2023)

I - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidos as atividades de comércio, as indústrias, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;

II - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;

III - políticas, programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;

IV - política e sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;

V - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;

VI - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado; planos regionais e setoriais;

VII - assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;

VIII - trabalho do menor de idade e da mulher;

IX - política salarial dos servidores municipais, bem como de suas convenções coletivas;

X - política de emprego e de aprendizagem e treinamento profissional;

XI - conflitos coletivos de trabalho e negociações coletivas;

XII - organização político-administrativa do Município e reforma administrativa;

XIII - descentralização da administração pública municipal;

XIV - matérias relativas ao serviço público da administração municipal, direta e indireta, inclusive fundacional;

XV - regime jurídico dos servidores públicos municipais, ativos e inativos;

XVI - regime jurídico dos bens públicos;

XVII - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico.

XVIII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.

§ 7º A Comissão dos Direitos Humanos e Defesa da Cidadania e dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, em especial:

I - zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra as minorias étnicas e sociais.

III - acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município;

IV - zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;

V - zelar sobre a proteção à maternidade, aos idosos e aos portadores de deficiência;

VI - dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais.

VII - manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente;

VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;

IX - zelar sobre a proteção à criança e ao adolescente;

X - outros assuntos afetos à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Resolução nº 5/2004)


Seção III
Das Comissões Temporárias


Art. 30 As comissões temporárias são:

I - Comissões Parlamentares de Inquérito;

II - Comissões Especiais.

Parágrafo único. A participação do Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissões permanentes.

Subseção I
Comissões Parlamentares de Inquérito


Art. 31 As comissões Parlamentares de Inquérito, terão po­deres de investigação próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este provenha a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação.

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrário devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 3º As comissões Parlamentares de inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de vinte dias, prorrogável para mais dez dias, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstancia­do à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei de Decreto Legislativo, Resolução ou Indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
§ 3º As Comissões Parlamentares de inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de sessenta dias, prorrogável para mais trinta dias, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstanciado à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, Resolução ou Indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 3º As Comissões Parlamentares de inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstanciado à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, Resolução ou Indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 2/2016)

§ 3º As Comissões Parlamentares de inquéritos, que poderão atuar também durante o recesso, terão o prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por cento e vinte dias, mediante deliberação do Plenário, para concluir seus trabalhos, apresentando relatório circunstanciado à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, Resolução ou Indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 2/2020)

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas, na Câmara, salvo deliberação do Plenário.
§ 4º Não se criará outra Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto não forem concluídos os trabalhos da comissão em andamento. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003) (Suprimido pela Resolução nº 7/2005)

§ 5º Do ato de criação constarão - a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar.

§ 5º Do ato de criação constará a provisão de recursos administrativos e financeiros, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão incumbindo à Mesa e à administração da Casa o atendimento preferencial das providências que solicitar. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.

§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá contratar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 7º No exercício de suas atribuições a comissão poderá, dentro, ou fora da Câmara, observada a Legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos e ainda:

I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização da sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos dando prévio conheci­mento à Mesa;

II - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências publicas;

III - se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;

IV - em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre.

§ 8º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas sem participação nos debates e desejando esclarecimen­tos de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando se entender conveniente, quesitos.

§ 9º O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.

§ 10 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento.

§ 11 Comprovada a irregularidade, em sendo de sua alçada o Plenário deliberará sobre as providências cabíveis, através de proposição aprovada por 2/3 dos Vereadores.

§ 12 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultati­vo o prazo de 05 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.

§ 12 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultativo o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração dela e indicação de provas. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Subseção II
Comissões Especiais


Art. 32 As comissões especiais e de representação serão compostas do número de membros que for previsto no ato ou requeri­mento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos lideres, ou independentemente dela se no prazo de 48 horas, após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

Art. 33 A Comissão de representação cabe:

I - representar a Câmara em Solenidade, Congressos, Simpó­sios, ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.

II - receber e introduzir no Plenário, nos dias de solenidades, os visitantes e convidados oficiais.

III - a critério do Presidente, um dos Vereadores que integrar a Comissão fará a saudação oficial aos convidados e visitantes, que poderão pronunciar-se para respondê-la.

Art. 34 A julgo do Presidente da Câmara, findo o prazo dado as comissões e estas não tendo exarado o parecer será constituída Comissão Especial, nos termos do artigo anterior, para que no prazo de 04 (quatro) dias conclua sobre o assunto, origem de sua criação.

Art. 35 Durante o recesso, haverá uma comissão representa­tiva da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora.

Seção IV
Da Presidência Das Comissões


Art. 36 As comissões terão, necessariamente, um presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos entre seus pares, com mandato até 15 de fevereiro do ano subsequente à posse.

Art. 37 É da competência do Presidente da Comissão:

I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

III - assinar a correspondência e demais documentos expedi­dos pela Comissão;

IV - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão;

V - fazer ler a ata da reunião e submetê-la a discussão e votação;

VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas; (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos lideres, e aos Vereadores que a solicitarem;

VIII - assinar os pareceres, juntamente com os membros da Comissão;

IX - enviar à Mesa toda a matéria, destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

X - ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras comissões, com os Líderes, ou externas à Casa;

XI - determinar os dias e a pauta das reuniões da Comissão, dando conhecimento a Mesa;

XI - determinar os dias e a pauta das reuniões da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

XII - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, ou a designação de substituto para o membro faltoso;

XIII - resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XV - remeter à Mesa, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XVI - convocar reuniões extraordinárias;

XVII - conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de (3-5) dias, de proposição que se encontram em regime de tramita­ção ordinária;

XVIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do relator, a prestação de assesso­ria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

XVIV - ao encerrar-se a legislatura o Presidente providen­ciará a fim de que os seus membros devolvam à Comissão os processos que lhes tenham sido distribuídos.

§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 1º O Presidente terá sempre direito a voto. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 2º Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão, recursos ao plenário.

Seção V
Dos Impedimentos Ausências e Vagas


Art. 38 Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator.


Art. 38 Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 39 Sempre que um membro da comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a sua escusa.

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da respectiva bancada.

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao exercício.

Art. 40 A vaga em comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento, perda do lugar ou investidura em cargo do Poder Executivo.

§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será definitiva desde que comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara;

§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quatro das reuniões intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por este considerado como tal. A perda do lugar será declarado pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§ 3º O Vereador que perder o lugar na Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão Legislativa.

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara numa das três sessões subsequentes a sua ocorrência de acordo com a indicação do líder do Partido ou Bloco Parlamentar a que pertence o lugar ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.

Seção VI
Das Reuniões


Art. 41 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, publicamente.

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões perma­nentes.

§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva Presidência de oficio ou por requerimen­to da maioria de seus membros.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação dia, hora, local e objeto de reunião, através de ofício protocola­do.

§ 5º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência de três dias, devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protoco­lo.

Art. 42 É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das comissões, discutir o assunto em debate, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.

Art. 43 O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.

Parágrafo único. O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.

Art. 44 As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara.

Art. 45 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em livros próprios.

Art. 46 As reuniões durarão tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Art. 47 As reuniões das Comissões serão públicas, salvo as reservadas e as secretas.

§ 1º Serão reservadas as reuniões, quando houver matéria a ser debatida que assim entender a comissão, permitida a presença de servidores a serviço da comissão e terceiros devidamente convidados.

§ 2º Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato.

§ 3º Somente Vereadores assistirão as reuniões secretas.

Seção VII
Dos Trabalhos Nas Comissões


Art. 48 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria absoluta de seus membros e obedecerão a seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores;

III - Ordem do Dia:

a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos de alçada da comissão;
b) discussão e votação de proposição e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou no caso de comparecimen­to de Secretário Municipal, ou de qualquer autoridade, ou ainda, no caso de realização de audiência pública.

§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer comissão de que não seja membro.

Art. 49 As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste regimento e as que vierem a ser estatuídas.

Seção VIII
Dos Prazos


Art. 50 O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.


Art. 50 O prazo para a comissão exarar parecer será de 20 dias, prorrogável por mais dez dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 1º Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo citado no caput será reduzido pela metade.
§ 1º Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo pata exarar parecer será de cinco dias. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 1º Quando se tratar de matéria em regime de urgência, o prazo para exarar parecer será de 10 dias. (Redação dada pela Resolução nº 7/2017)

§ 2º Excetuadas as proposições em regime de urgência, os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do relator, pelo mesmo prazo.

§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 24 horas para designar relator, a contar do despacho do Presidente da Câmara.

§ 4º relator designado terá o prazo de 04 dias para a apreciação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais dois dias.

§ 5º O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la.

§ 6º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, audiência preliminar de outra Comissão ou diligências, fica interrompido o prazo referido no caput, até o máximo de 05 dias após o recebimento das informações ou mesmo sem tê-las recebido, devendo o parecer ser exarado.

§ 6º Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, audiência preliminar de outra comissão ou diligências, fica interrompido o prazo referido no caput, até o máximo de 20 dias após o recebimento das informações ou mesmo sem tê-las recebido, devendo o parecer ser exarado. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 7º Em se tratando de projeto de código o prazo será triplicado a todas as comissões.

§ 8º Será de 02 dias o prazo para a Comissão de Justiça e Redação exarar parecer sobre redação final, salvo projetos de codificação.

§ 8º Será de 05 dias o prazo para a Comissão de Justiça e Redação exarar parecer sobre redação final, salvo projetos de codificação. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Seção IX
Da Admissibilidade e da Apreciação Das Matérias Pelas Comissões


Art. 51 Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:


Art. 51 Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, moções e indicações pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo: (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

I - À Comissão de Justiça e de Redação, em caráter prelimi­nar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso;

II - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e o orçamentário público, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano Plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

III - À Comissão especial a que se refere os arts. 33 e 34 preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto a admissibili­dade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição.

Art. 52 Sendo o parecer pela inadmissibilidade total, o Plenário o aprovar, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.

§ 1º Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.

§ 2º Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, havendo recurso, passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso apresentado.

Art. 53 A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Art. 54 Os projetos de lei e demais proposições distribuí­das às Comissões serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito.

§ 1º A discussão e votação do parecer e a da proposição serão realizadas na sala das Comissões.

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 55 No desenvolvimento dos seus trabalhos as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de remunera­ção e distribuição;

III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente dar-lhe substitutivo a apresentar emenda ou subemenda;

IV - é licito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publican­do-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;

V - lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;

VI - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e líder, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente.

VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de 02 dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros e ainda, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;

X - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;

XI - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados;

a) favoráveis os "pelas conclusões", com restrições e "em separado" não divergentes das conclusões;
b) contrários os vencidos e os "em separado" divergentes das conclusões;

XII - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência, não o fazendo o seu voto será considerado integralmente favorável;

XIII - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por 3-5 dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência, quando mais de um membro da Comissão simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XIV - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos do Relator;

XV - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presiden­te, observadas nas diretrizes fixadas pela Mesa;

XVI - quando algum membro de Comissões retiver em seu poder papéis a ela pertencentes adotar-se-á o seguinte procedimento;

a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias.
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XVII - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presiden­te da câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

Art. 56 Encerrada a apreciação da proposição ou respecti­vos, serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

Seção X
Da Fiscalização e Controle


Art. 57 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:

I - os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretá­rios Municipais, Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

IV - atas, documentos das reuniões de audiência pública.

Art. 58 A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas obedecerão às regras seguintes:

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetiva;

II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportu­nidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrati­vo político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação;

IV - o relatório final de fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 31 deste Regimento.

§ 1º A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.

§ 2º Serão assegurados prazos não inferiores a quin­ze dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realiza­ção de diligências e perícias.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator na forma da Lei.

§ 4º Quando se tratar de pronunciamentos e expressões que faltem com o decoro parlamentar, documentos de caráter sigilo­so, reservado ou confidencial não será autorizada a publicação.

TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 59 As sessões da câmara serão:
I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente a eleição para posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II - ordinárias, as realizadas de acordo com a pré fixação em calendário na 1º sessão ordinária de cada período Legislativo;
III - extraordinárias as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para as comemorações ou homena­gens especiais;
V - secretas, para tratar assunto sigiloso, por deliberação prévia do Plenário;
VI - itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do Município, de acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora.


Art. 59 As sessões da Câmara serão:

I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para a posse dos eleitos e eleição da Mesa;

II - ordinárias, as realizadas de acordo com a pré-fixação em calendário na 1ª sessão ordinária de cada período Legislativo;

III - extraordinárias as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;

IV - solenes, as realizadas para as comemorações ou homenagens especiais;

V - secretas, para tratar assunto sigiloso, por deliberação prévia do Plenário;

VI - itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do Município, de acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 60 As sessões da Câmara Municipal, deverão ser reali­zadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando - se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele local, ou outra causa impeça a sua utilização, poderão ser realiza­das sessões em outro local por decisão do Presidente da câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 6/2002)


Art. 60 As sessões da Câmara Municipal, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 61 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, de preservação de decoro parlamentar.

Art. 62 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 minutos e caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.
§ 2º Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabéti­ca dos seus nomes parlamentares.


Art. 62 As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.

§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 minutos e caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.

§ 2º Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

§ 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 63 Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.

Art. 64 A Convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - Pelo Presidente da Câmara;
III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;


Art. 64 A Convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - Pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante;

II - Pelo Presidente da Câmara;

III - A requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 65 O Presidente prefixara o dia a hora e a ordem da sessão extraordinária mediante edital de convocação e, quando medir tempo inferior a 24 hs, para convocação, também por via telegráfica ou telefônica aos Vereadores.
§ 1º Aplicar-se-á as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 2º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia.


Art. 65 O Presidente prefixará o dia a hora e a ordem da sessão extraordinária mediante edital de convocação e, quando medir tempo inferior a 24 horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica aos Vereadores.

§ 1º Aplicar-se-á às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

§ 2º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 66 As sessões ordinárias terão normalmente duração de três horas, compreendendo:
I - Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinados à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de Lideranças e ao debate em torno de assuntos de relevância Municipal, obedecendo as inscrições;
III - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;
IV - Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do dia e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos alternando-se os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.


Art. 66 As sessões ordinárias terão normalmente duração de três horas, compreendendo:

I - Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinados à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;

II - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;

II-A - Tribuna do Povo, com duração de 15 (quinze) minutos, espaço a ser utilizado pelos representantes legais de Entidades Sindicais, Associações de Classe, e demais associações representativas de segmentos sociais, desde que legalmente constituídas e sediadas no município de Sinop; (Redação acrescida pelo Resolução nº 7/2004)

II - A - Tribuna do Povo, com duração de 15 (quinze) minutos, espaço a ser utilizado por qualquer cidadão que declare a sua vontade de se expressar, observados os requisitos e condições estabelecidas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 9/2013)

III - Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de Lideranças e ao debate em tomo de assuntos de relevância Municipal, obedecendo as inscrições;

IV - Comunicações Parlamentares, se não for esgotado o tempo do grande expediente e no período restante, destinado aos Vereadores inscritos alternando-se os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 67 A inscrição do Vereador para pronunciamento será feita em livro próprio que ficará sobre a Mesa e controlado pelo 1º Secretário devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 1º Qualquer orador inscrito, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Vereador. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)
§ 2º É permitida a permuta de ordem de inscrição mediante comunicação dos permutantes a Mesa.
§ 3º Na sessão que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo previsto para esta será incorporada ao Grande Expe­diente.
§ 4º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento.


Art. 67 A inscrição do vereador para pronunciamento será feita em livro próprio que ficará sobre a Mesa e controlado pelo 1º Secretário devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

§ 1º É permitida a permuta de ordem de inscrição mediante comunicação dos permutantes à Mesa.

§ 2º Na sessão que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo previsto para esta será incorporada ao Grande Expediente.

§ 3º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo o documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 68 A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser - admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - a sessão solene será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III - nestas sessões não haverá expediente, serão dispensa­dos a Leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.


Art. 68 A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:

I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;

II - a sessão solene será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;

III - nestas sessões não haverá expediente, serão dispensados a Leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 69 Em caso de realização de sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram, será encerrada em invólucro, etiquetado, datado e rubricado pela Mesa e recolhido em arquivo.
§ 1º Deliberado à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva ser interrompida a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependên­cias dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representan­tes da imprensa, determinando também a interrupção de transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos à Sessão.
§ 3º Em qualquer instância, a Câmara deliberará se o objeto proposto à sessão secreta, deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 4º Antes de encerrada a sessão a Câmara deliberará sobre a publicação do todo ou em parte da matéria debatida.
§ 5º A ata ou qualquer documento das sessões secretas só poderão ser reabertos para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil ou criminal.


Art. 69 Em caso de realização de sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a ela se refiram, será encerrada em invólucro, etiquetado, datado e rubricado pela Mesa e recolhido em arquivo.

§ 1º Deliberado à realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva ser interrompida a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, determinando também a interrupção de transmissão ou gravação dos trabalhos.

§ 2º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos à sessão.

§ 3º Em qualquer instância, a Câmara deliberará se o objeto proposto à sessão secreta, deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.

§ 4º Antes de encerrada a sessão a Câmara deliberará sobre a publicação do todo ou em parte da matéria debatida.

§ 5º A ata ou qualquer documento das sessões secretas só poderão ser reabertos para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil ou criminal. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 70 Aplica-se à sessão itinerante o estabelecido para a realização das sessões ordinárias.

Art. 71 Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 72 A sessão só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, em caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de agente político do Município;
III - presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores.


Art. 72 A sessão só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, em caso de:

I - tumulto grave;

II - falecimento de agente político do Município;

III - presença nos debates de menos de um terço do número total de Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 73 O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requeri­mento de qualquer Vereador por tempo nunca superior a uma hora para continuar a discussão e votação da - matéria da ordem do dia ou audiência de Secretário Municipal.
§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorro­gação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.


Art. 73 O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requerimento de qualquer Vereador por tempo nunca superior a uma hora para continuar a discussão e votação da matéria da ordem do dia ou audiência de Secretário Municipal.

§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado a Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.

§ 4º A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 74 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates;
III - O Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará a tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o/discurso, este não será mais anotado;
IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimen­tal da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento do senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer;
XIV - o Vereador se apresentara em Plenário em traje social completo, liberado o paletó se assim o Plenário consentir.


Art. 74 Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I - Só Vereadores podem ter assento no Plenário;

II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada para votação, comunicação da Mesa, discursos e debates;

III - o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV - o orador usará a tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;

VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;

IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste regimento;

X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;

XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento do senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer;

XIV - o Vereador se apresentará em Plenário em traje social completo, liberado o paletó se assim o Plenário consentir. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 75 O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.


Art. 75 O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das Comunicações Parlamentares;

III - sobre proposição em discussão;

IV - para questão de ordem;

V - para reclamação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 76 Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo discursos que não resultem em matéria nem ofendam a honrabilidade de outro Vereador, e desde que ultrapasse, cada um, três laudas datilografa­das em espaço dois;
II - a publicação será pela ordem de entrega, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.


Art. 76 Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo discursos que não resultem em matéria nem ofendam a honrabilidade de outro Vereador, e desde que ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;

II - a publicação será pela ordem de entrega, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 77 No recinto do Plenário, durante as sessões, só se­rão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentares de ou­tras Casas Legislativas.
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§ 3º Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
§ 4º Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)


Art. 77 No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.

§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.

§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.

§ 3º Haverá lugares de honra reservados para os convidados. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 78 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante o trabalho;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada de assistentes que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos.


Art. 78 Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante o trabalho;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda as determinações do Presidente.

Parágrafo único. O Presidente determinará a retirada de assistentes que se conduzam de forma a perturbar os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 79 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto Legislativo nº 001/84.
Parágrafo único. Cada manifestante terá 15 minutos para seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos.



Art. 79 A Câmara poderá destinar o Grande expediente para pronunciamento de representantes da sociedade organizada sobre assunto de interesse público, obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto Legislativo nº 001/84.
Parágrafo único. Cada manifestante terá 15 minutos para seu pronunciamento e o tempo restante será dividido entre os Vereadores inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)
(Suprimido pela Resolução nº 6/2004)

CAPÍTULO II
DA ORDEM DAS SESSÕES


Seção I
Do Pequeno Expediente


Art. 80 À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão.


Art. 80 À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

§ 1º A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 81 Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior e o Presidente a submeterá a aprovação do Plenário.
§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita para ser inserida em ata, cabendo ao Presidente julgá-la, se procede ou não, com direito de recurso ao Plenário.
§ 2º Proceder-se-á de imediato à Leitura da matéria do expediente abrangendo:
I - as comunicações enviadas a Mesa pelos Vereadores;
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.


Art. 81 Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior e o Presidente a submeterá a aprovação do Plenário.

§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita para ser inserida em ata, cabendo ao Presidente julgá-la, se procede ou não, com direito de recurso ao Plenário.

§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente abrangendo:

I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;

II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 82 O tempo que se seguir à leitura de matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
Parágrafo único. Terá direito ao aparte o Vereador que sentir-se ofendido por outro e que tenha seu nome envolvido nas comunicações.
Parágrafo único. Terá direito ao aparte o Vereador que se sentir ofendido por outro e que tenha seu nome envolvido nas comunicações, pelo prazo de três minutos. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)


Art. 82 O tempo que se seguir à leitura de matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 05 minutos, não sendo permitidos apartes.

Parágrafo único. Terá direito ao aparte o Vereador que se sentir ofendido por outro e que tenha seu nome envolvido nas comunicações, pelo prazo de três minutos. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Seção II
Do Grande Expediente

SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 83 Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos, nesse tempo os apartes.
Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:
I - será dada preferência aos Líderes que tenham comunicação de Lideranças a fazer;
II - sucessivamente, serão chamados:
a) Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) Vereadores que não falaram no mês.


Art. 83 Findo o Pequeno Expediente, por esgotado a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinadas a Ordem do Dia.

§ 1º O Presidente dará o conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto legislativo:

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos;

II - sujeitos á deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas.

§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para a votação ou, ainda, se sobreviver a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

§ 3º Ocorrendo verificação de votação e comprovando presenças suficiente em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

§ 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar proceder-se-á imediatamente à votação.

§ 5º A ausência as votações equipara-se para todos os efeitos à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 84 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.


Art. 84 O tempo reservado a Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)

Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 85 Findo o Grande Expediente, por esgotado a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto legislativo:
I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação de recursos;
II - sujeitos a deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas.
§ 2º Não havendo matéria a ser votado, ou inexistir quórum para votação ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 3º Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar proceder-se-á imediatamente à votação.
§ 5º A ausência às votações equipara-se para todos os efeitos à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.


Art. 85 O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as prioridades e referências:

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras do grupo a que pertençam.

§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída, com prazo nunca inferior a 24 horas do início da sessão, a fim de fornecimento de cópia aos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 86 O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Lideres, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.


Art. 86 A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matéria em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Seção II-A
Da Tribuna do Povo (Redação acrescida pelo Resolução nº 7/2004)


Art. 86-A Finda a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra ao inscrito para a Tribuna do Povo, que obedecerá aos seguintes dispositivos:
I - O espaço do tempo reservado à Tribuna do Povo será de 15 (quinze) minutos, podendo dela fazer uso apenas uma entidade ou associação por sessão;
a) o Presidente da Mesa poderá cassar a palavra do orador para atender questões de ordem, de decoro ou de desvio do assunto sumulado.
II - a entidade que desejar fazer uso da Tribuna do Povo deverá se inscrever junto à Secretaria da Câmara Municipal de Sinop, através de ofício assinado pelo seu representante legal e acompanhado de súmula do assunto a ser tratado, o qual versará, obrigatoriamente, sobre o desempenho dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
III - o uso da Tribuna do Povo respeitará a ordem de inscrição, ficando vedada sua utilização num prazo inferior a 30 (trinta) dias para o mesmo assunto;
IV - a Secretaria da Câmara Municipal de Sinop manterá livro próprio para controle de inscrições das entidades, mencionando nome, data de inscrição e, ainda, a data da Sessão Ordinária que a entidade fez uso da Tribuna do Povo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 7/2004)


Art. 86-A Finda a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra ao inscrito para a Tribuna do Povo, desde que apresente os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e maior de 18 (dezoito) anos;

II - ser eleitor e residente no município de Sinop;

III - requerer a inscrição com antecedência de 5 (cinco) dias, declarando qual o tema ou assunto sobre o qual deve falar, e que se submete às deliberações do Presidente, assumindo inteira responsabilidade pelo conceito que emitir e pelas informações que vier a veicular.

§ 1º A Secretaria da Câmara Municipal de Sinop manterá livro próprio para controle de inscrições, mencionando nome, data de inscrição e, ainda, a data da Sessão Ordinária que o cidadão fez uso da Tribuna do Povo.

§ 2º O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna do Povo quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município de Sinop. (Redação dada pelo Resolução nº 9/2013)

Art. 86-B A Tribuna do Povo funcionará tão somente em Sessões Ordinárias, e sua duração será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

§ 1º O funcionamento da Tribuna do Povo ficará sob responsabilidade do Presidente da Câmara ou do Vereador que estiver exercendo a Presidência na oportunidade.

§ 2º A Tribuna do Povo será ocupada por apenas 01 (um) orador a cada Sessão Ordinária da Câmara Municipal, pelo tempo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Será cassada a palavra ao orador que usar linguagem incompatível com o decoro da Câmara, desviar do assunto previamente especificado ou efetuar ataques pessoais ou realizar defesa própria.

§ 4º Os assuntos apresentados na Tribuna do Povo deverão versar sobre projeto de lei ou assunto de interesse comunitário.

§ 5º Ao formular a inscrição, o interessado deverá mencionar com clareza o assunto sobre o qual falará, sendo vedado sair do tema registrado.

§ 6º Não serão aceitas inscrições para ataques pessoais ou para assuntos que firam a dignidade da Câmara ou de autoridade constituída. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9/2013)

Art. 86-C O cidadão que utilizar a Tribuna do Povo só poderá fazer nova inscrição para usá-la, depois de decorrido o período de 120 (cento e vinte) dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.

Parágrafo único. Poderá o cidadão que fez uso da palavra na Tribuna do Povo usá-la novamente antes de decorrido o período estipulado no caput deste artigo, desde que seu requerimento seja submetido à deliberação do Plenário e aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9/2013)

Art. 86-D O Presidente distribuirá a cada Vereador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do orador inscrito, bem como a matéria a ser discutida. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9/2013)

Art. 86-E O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna do Povo, não mais poderá se inscrever para ocupá-la. (Redação acrescida pelo Resolução nº 9/2013)

Seção III
Do Grande Expediente (Redação acrescida pelo Resolução nº 2/2004)


Art. 87 O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as prioridades e referências:
§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º A proposição entrará em Ordem do Dia que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída, com prazo nunca inferior a 24 horas do início da sessão, a fim de fornecimento de cópias aos Vereadores,


Art. 87 Finda Ordem do Dia, por esgotada a votação das matérias, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos, nesse tempo os apartes.

Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:

I - será dada preferência aos Lideres que tenham comunicação de Lideranças a fazer:

II - sucessivamente, serão chamados:

a) Vereadores que tenham projetos a apresentar;
b) Vereadores que não falaram no mês. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Art. 88 A Pauta da ordem do dia obedecerá a seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência especial;
II - matéria em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.


Art. 88 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)

Seção IV
Das Comunicações Parlamentares


Art. 89 Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reserva­do, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Lideres para Comunicações Parlamentares.
Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.


Art. 89 Se esgotado o Grande Expediente antes do tempo reservado, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares.

Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 2/2004)


Seção V
Da Comissão Geral


Art. 90 A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:

I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;

II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;

III - comparecimento de Secretário Municipal, representantes de entidades públicas ou privadas ou particulares.

§ 1º No caso do inciso I, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.

§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo res­pectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas neste Regimento;

§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontrava os trabalhos.

CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO


Seção I
Das Questões de Ordem


Art. 91 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada com a indicação prevista das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposi­ções em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.

§ 8º O Vereador em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três dias para o pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

§ 10 As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil antes de findo o biênio.

Seção II
Das Reclamações


Art. 92 Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, ou às matérias que nela figurem.

§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamen­to dos serviços administrativos da Casa.

§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão de órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário.

§ 3º Aplicam-se as reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo preceden­te.

CAPÍTULO IV
DA ATA


Art. 93 Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecera a padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º As atas, transcritas em livro próprio ou datilografa­das serão organizadas em Anais, por ordem cronológica e recolhidas ao Arquivo da Câmara.

§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

Art. 94 As atas são públicas.
§ 1º Ao Vereador é lícito sustar na redação da ata para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro de dez dias dar-se-á a publicação do texto sem revisão do orador.
§ 2º As informações e documentos, ou discursos de repre­sentantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com a declara­ção do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário.
§ 3º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão sê-lo, em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
§ 4º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câ­mara para que as leia a seus pares, as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
§ 5º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 6º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, mediante declaração escrita do Vereador.


Art. 94 As atas são públicas. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 95 A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

Art. 96 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores para verificação quarenta e oito horas antes da sessão. Ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

Art. 97 Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 98 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em:

I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - Projeto de Lei complementar;

III - Projeto de Lei;

IV - Projeto de Decreto Legislativo;

V - Projeto de Resolução;

VI - Projeto Substitutivo;

VII - Emenda e Sub-emenda;

VIII - Vetos;

IX - Parecer de Comissão Permanente;

X - Relatório de Comissão Especial;

XI - Requerimento;

XII - Indicação;

XIII - Recurso;

XIV - Moção;

XV - Proposta de fiscalização e controle;

XVI - Representação.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, acompanhada de justificativas.

I - A justificativa poderá ser oral, caso em que o autor, ou primeiro signatário em se tratando de iniciativa coletiva, ou quem este indicar, deverá solicitar a sua juntada ao respectivo processo, devendo para isso ser extraída da gravação da fita pelo órgão competente da Câmara.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

Art. 99 A apresentação de proposição será feita:

I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência;

II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão;

a) durante o Grande Expediente, para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:

1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por partes, dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
3 - adiamento de votação, votação por determinado processo, votação em globo ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos.

Art. 100 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferida ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

§ 3º O quórum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação e inserção na ordem do dia, se tratando de requerimento, depois de sua apresenta­ção à Mesa.

§ 5º Se com a retirada de assinaturas o limite mínimo de subscritores não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento ao Plenário.

Art. 101 A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor, ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscrito­res da proposição.

§ 3º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autoriza­ção do colegiado.

§ 4º A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

§ 5º Aplicam-se as mesmas regras dos §§ 1º e 4º deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos cidadãos.

§ 6º A proposição será retirada da Ordem do Dia quando seu autor não se encontrar em Plenário.

Art. 102 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontre em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do Poder Executivo;

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 103 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance para a tramitação anterior.

Art. 104 A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - O Autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II - os turnos a que ela está sujeita;

III - a emenda;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus autores;

VI - a existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas cerca de matéria e outros documentos que qualquer comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS


Art. 105 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por Via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, além da conversão de medidas provisórias em Lei.

Art. 106 Destinam-se os projetos:

I - de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;

II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito tais como:

a) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 dias;
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
c) fixação da remuneração do Prefeito, bem como sua verba de representação e a do Vice-Prefeito; e secretários Municipais;
d) alteração territorial do Município;
e) perda de mandato do Prefeito.

III - de resolução a regular, com eficácia de Lei Orgânica, matéria de competência privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:

a) perda de mandato de Vereadores;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente;
c) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
d) criação de comissão parlamentar de inquérito;
e) conclusão da Comissão Parlamentar;
f) conclusões sobre as petições, representações ou reclama­ções da sociedade civil;
g) matéria de natureza regimental;
h) demais assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º A iniciativa de projeto de lei na Câmara será:

I - de Vereador, individual ou coletivamente;

II - de comissão ou da Mesa;

III - do Prefeito;

IV - dos cidadãos.

§ 2º Os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado especifico.

Art. 107 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou casos dos incisos III e IV do § 1º do artigo anterior por inciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereado­res.

Art. 108 Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos sempre, da respectiva emenda.

§ 1º O projeto será apresentado em três vias.

I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da Câmara;

II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscre­veram, remetido à Comissão ou Comissões a que tenham sido atribuí­dos;

III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.

§ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

Art. 109 Os projetos que foram apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referencias a Lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos só serão enviados às comissões, cientes os autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

Art. 110 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado para substituir outro já formalizado, sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Não é permitido mais de um substitutivo ou substitutivo parcial ao mesmo projeto.

Art. 111 Observar-se-á ainda quanto aos projetos o disposto no art. 37 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES


Art. 112 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município, no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.

Parágrafo único. É vedado dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.

Art. 113 A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado assunto para convertê-lo em projeto, sendo pelo Presidente encaminhado à Comissão competente que o elaborará e seguirá os trâmites regimentais.

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS


Art. 114 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio à Mesa, sobre assunto de interesse público ou pessoal do Vereador.

Parágrafo único. Quanto à competência decisória, os requerimentos são:

I - sujeitos à decisão do Presidente;

II - sujeitos à deliberação do Plenário. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)


Seção I
Sujeitos ao Despacho do Presidente


Art. 115 Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra, ou a desistência desta;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor de requerimento;

VI - discussão de uma proposição por partes;

VII - votação destacada de emenda;

VIII - retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;

IX - verificação de votação ou de quórum;

X - requisição de documento;

XI - retificação ou impugnação da ata;

XII - declaração de voto e sua transcrição em ata;

XIII - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;

XIV - preenchimento de lugar em comissão;

XV - licença a Vereador;

XVI - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;

XVII - inclusão em ordem do dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;

XVIII - esclarecimento sobre ato de administração ou economia interna da Câmara;

XIX - reabertura de discussão de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior.

Parágrafo único. Em caso de indeferido e a pedido do Autor, e Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação que será pelo processo simbólico.

Seção II
Sujeitos a Deliberação do Plenário


Art. 116 Serão verbais, sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - audiência da Comissão Permanente;

II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

III - preferência para discussão de matéria;

IV - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

V - inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;

VI - anexação de proposições com objeto idêntico;

VII - constituição comissões especiais, exceto de CPI.

Art. 117 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:

I - informações solicitadas a Secretário Municipal, Prefeito Municipal ou por seu intermédio;

II - inserção, nos anais da Câmara de informações e documen­tos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário;

III - informações e solicitações a outras entidades públicas ou particulares;

IV - representação da Câmara por Comissão externa;

V - convocação de Secretário Municipal para prestar esclare­cimentos em Plenário;

VI - sessão extraordinária;

VII - sessão secreta;

VIII - não realização de sessão em determinado dia;

IX - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer comissão;

X - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral para ter andamento como proposição independente;

XI - adiamento de discussão ou de votação;

XII - encerramento de discussão;

XIII - votação por determinado processo;

XIV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

XV - dispensa de publicação para votação de redação final;

XVI - voto de pesar;

XVII - voto de regozijo ou louvor.

§ 1º Os requerimentos previstos nos artigos 115 e 116 não sofrerão discussão, porém poderão ter sua votação encaminhada pelo autor e pelos Líderes e serão decididos pelo processo simbólico.

§ 2º Só se admite requerimentos de pesar:

I - pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou de ex-vereador;

II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.

§ 3º O requerimento que obtiver manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação Municipal ou Nacional.

§ 4º Os pedidos escritos de informação à Secretário Municipal; importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 15 dias, prorrogável, a pedido, uma única vez pelo mesmo prazo, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras;

I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão;

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas comissões;
b) sujeitos a fiscalização e controle da Câmara ou suas comissões;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;

III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;

IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrário o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso do Plenário;

V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de Projeto de Lei, ou de decreto Legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;

Art. 118 Representação é a exposição escrita e circunstan­ciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Para efeitos regimentais equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de crime de responsabilidade.

Art. 119 Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores serão lidos no expediente e encaminhados pelo presidente ao Prefeito ou às Comissões.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estiverem propostos em termos adequados.

Art. 120 As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto após audiência das comissões, dar-se-á conhecimento da decisão ao plenário que deliberará a respeito.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS E SUB EMENDAS


Art. 121 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra proposição.

Art. 122 As emendas podem ser supressivas, aglutinativas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 2º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição.

§ 4º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposi­ção.

§ 5º Emenda modificativa e a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

Art. 123 Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legisla­tiva ou lapso manifesto.

Art. 124 Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada a outra emenda e que pode ser por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

Art. 125 As emendas poderão ser apresentadas diretamente à Comissão, por qualquer de seus membros, ou por qualquer Vereador, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico.

§ 1º A emenda somente será tida como de Comissão quando apresentada pela maioria de seus membros sobre matéria de seu campo temático.

§ 2º Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador, até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto a matéria, nova que altere o projeto em seu aspecto, constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão, recursos ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade de interposição e provimento de recurso.

Art. 126 As emendas de plenário, serão apresentadas às proposições constantes da Ordem do Dia, ou quando em terceira discussão, ainda não encerrada, devendo neste último caso, trazer a assinatura de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara.

§ 1º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, ou correção de linguagem, defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da de mérito.

§ 2º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes, em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou lideres que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

Art. 127 As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentaria e do mérito das emendas será feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em plenário, sem­pre que possível pelos mesmos relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.

Art. 128 As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos autores das emendas objeto da fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número.

§ 1º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinada implica a retirada das emendas das quais resulta.

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.

Art. 129 Não serão permitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às Leis orçamentárias e suas alterações.

Art. 130 O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

Art. 131 As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto poderão ser destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES


Art. 132 Moção é a proposição em que é sugerida a manifes­tação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.


Art. 132 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, apoiando, apelando, protestando, repudiando e expressando sentimentos de pesar. (Redação dada pela Resolução nº 5/2023)

Art. 133 Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.



Art. 133 Subscrita no mínimo por um terço dos Vereadores, a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, independentemente de parecer de comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor apenas 10 (dez) Moções de Aplauso por Sessão Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 5/2012)


Art. 133 Subscrita por no mínimo um terço dos vereadores, a Moção será apreciada e discutida em votação única, sem parecer de comissão. (Redação dada pela Resolução nº 5/2023)

CAPÍTULO VII
DOS PARECERES


Art. 134 Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou da matéria ainda não objetivada em proposição.

Art. 135 Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas que terão um só parecer.

Art. 136 Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação e sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando admitir este Regimento, em caso de urgência deliberada pelo Plenário, o parecer poderá ser verbal. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 1º Excepcionalmente, em caso de matéria urgente, o parecer poderá ser verbal, sendo exarado por todos os membros das comissões pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 3/2017)

§ 2º Só será admitido parecer verbal após o departamento jurídico da Câmara ter emitido parecer acerca da propositura em análise. (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2017)


Art. 137 O parecer por escrito constará de três partes:

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitu­tivo ou oferecer-lhe emenda;

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, de cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

Art. 138 Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES


CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO


Art. 139 Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

Art. 140 Apresentada e lida perante o Plenário, a proposi­ção será objeto de decisão do Presidente das Comissões ou do Plenário.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

§ 2º O parecer contrário a emenda não obsta a que proposi­ção principal siga seu curso regimental.

Art. 141 Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e após isso, será incluído na ordem do dia da próxima sessão.

CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES


Art. 142 Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.

§ 1º A presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

§ 1º A Mesa Diretora devolverá ao autor qualquer proposição que: (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

I - não estiver devidamente formalizada e em termos;

II - versar a matéria;

a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição à Presidência para o devido trâmite.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o autor da proposição poderá recorrer à Comissão de Justiça e Redação, no prazo de três dias. Caso seja provido o recurso, a proposição será remetida à Mesa Diretora para o devido trâmite. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 143 As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por sessões legislativas, em séries específicas:

a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei ordinária;
c) os projetos de lei complementar;
d) os projetos de decreto legislativo;
e) os projetos de resolução;
f) as conversões de medida provisória em lei;
g) os requerimentos;
h) as indicações;
i) as proposições de fiscalização e controle;
j) as moções.

II - as emendas serão numeradas, em cada turno de acordo com a apreciação por projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substituti­vas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondem; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

§ 1º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.

Art. 144 A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, imediatamente após ser recebida e protocolada, ou no ato seguinte em que for lida no expediente, observadas as seguintes normas:

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser renumerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem o inciso II e o Parágrafo único do art. 147.

Art. 145 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observan­do-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo de cinco dias contado da sua publicação;

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos neste regimento para a comissão exarar parecer.

Art. 146 Se a Comissão a que for distribuída uma proposi­ção se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emenda, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

Art. 147 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte à leitura no expediente;

II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com precedência decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade, aplicando-se à hipótese a segunda parte do § 1º do art. 127.

III - considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou sendo Comissões de Inquérito, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

Art. 148 Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR


Art. 149 Em apreciação preliminar, o Plenário deliberara sobre a proposição somente quanto a sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.

§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.

§ 2º Acolhida a emenda considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda.

§ 3º Rejeitada a emenda votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomara o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.

Art. 150 Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças e Orçamentos, apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de adequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 34, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação prelimi­nar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.

Art. 151 Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente arguidas em contrário.

CAPÍTULO IV
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES


Art. 152 As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complemen­tar, os Projetos de Lei ordinária e os demais casos expressos neste regimento.

Art. 153 Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

I - no caso dos requerimentos, em que não há discussão;

II - se encerrada a discussão em terceiro turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requerer seja submetido a votos;

III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

CAPÍTULO V
DO INTERSTÍCIO


Art. 154 Excetuada a matéria em regime, de urgência, é de uma sessão o interstício entre primeiro, segundo e terceiro turno.

§ 1º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.

§ 2º O interstício para as propostas de emendas a Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO


Art. 155 Quanto à natureza de sua tramitação podem

I - urgentes as proposições:

a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
d) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente;
e) a conversão em lei de medidas provisórias;

II - de tramitação com prioridade:

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, comissão ou de Cidadãos;
b) os projetos:

1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município, e suas alterações;
2 - de lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária; os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

CAPÍTULO VII
DA URGÊNCIA


Seção I
Disposições Gerais


Art. 156 Urgência é a dispensa de exigência, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - leitura no expediente;

II - pareceres das comissões ou de Relator designado;

III - quórum para deliberação.

§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

Seção II
Do Requerimento de Urgência


Art. 157 A urgência, poderá ser requerida quando:

I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II - tratar-se de providências para atender a calamidade pública;

III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Art. 158 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:

I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;

III - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos Casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

Art. 159 Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta da composi­ção da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores sem restrição contida no § 2º do artigo antecedente.

Art. 160 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se a ordem dos trabalhos das Comissões.

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereado­res inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem quatro Vereadores encerrar-se-á, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que se representem, a discussão e o encaminhamento da votação.

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.

§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

CAPÍTULO VIII
DA PRIORIDADE


Art. 161 Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.

§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

I - numerada;

II - com pareceres de todas as Comissões.

§ 2º Além dos projetos mencionados neste Regimento, com tramitação em prioridade, poderá ser proposta ao Plenário:

I - pela Mesa;

II - por Comissão que houver apreciado a proposição;

III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem este número.

CAPÍTULO IX
DA PREFERÊNCIA


Art. 162 Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outra.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferên­cia sobre os de tramitação ordinária e, entre eles, os projetos para os quais tenha; sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;

III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requeri­mento, o Presidente regulara a preferência pela ordem de apresenta­ção ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;

IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

Art. 163 Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar - se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresenta­dos, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

§ 4º A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.

CAPÍTULO X
DO DESTAQUE


Art. 164 O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido:

I - a requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para votação em separado;

II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para:

a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemenda;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação.

Parágrafo único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto de recurso, provido pelo Plenário.

Art. 165 Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - na hipótese do inciso I do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;

III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam;

IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deverá ser integrado e forme sentido completo;

VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovado;

VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente ao final, deve ser feito antes de enunciada a votação;

IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;

X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de três dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;

XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;

XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anuncia­da a votação de dispositivo ou emenda destacada o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminha-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE


Art. 166 Consideram-se prejudicados:

I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto seme­lhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão competente.

III - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

VI - a emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;

VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado;

VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.

Art. 167 O presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de pré julgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e de Redação.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação o parecer da comissão de justiça e de redação será proferido oralmente.

CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO


Art. 168 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate do Plenário.

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º O Presidente poderá anunciar, aquiescendo ao plenário o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.

§ 3º No segundo e terceiro turno de discussão e votação é permitido a apresentação de emendas e subemendas sendo vedados os substitutivos.

§ 4º Se as emendas em terceiro turno, contiverem matéria nova ou modifiquem substancialmente o projeto, a discussão será adiada para a sessão seguinte, quando então não se admitirão novas emendas, salvo se de redação.

§ 5º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ 6º Apresentado o substitutivo, pela comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente.

§ 7º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, acompanharão o projeto, que será encaminhado à redação final.

§ 8º A emenda rejeitada na primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.

Art. 169 A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicar a apresenta­ção de emendas.

Art. 170 Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de três sessões em turno único ou em primeiro turno e por duas sessões em segundo ou terceiro turno.

§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

§ 2º Aprovada a proposta, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitirá inscrição nova para a discussão assim ordenada.

Art. 171 Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.

Art. 172 O Presidente solicitará ao orador que interrompa seu discurso sobre matéria que estiver debatendo nos casos:

I - quando houver inúmero legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação;

II - para leitura de requerimento de urgência;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de convidados especiais; assim reconheci­dos pelo Plenário;

V - para votação da Ordem do Dia ou de requerimento de prorrogação da sessão;

VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

Art. 173 O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Parágrafo único. O prazo máximo para vista é de cinco dias.

Seção I
Do Adiamento da Discussão


Art. 174 A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para os seguintes fins:

I - audiência de Comissão que sobre ela regimentalmente não se tenha manifestado;

II - reexame por uma ou mais comissões por motivo justifica­do;

III - preenchimento de formalidade essencial;

IV - diligência considerada imprescindível ao seu esclareci­mento.

§ 1º O requerimento previsto no inciso II somente poderá ser recebido quando:

I - a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;

II - houver omissão ou engano manifesto no parecer;

III - a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o reexame.

§ 2º O adiamento aprovado será sempre por tempo determina­do não excedente de trinta dias; não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.

§ 4º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamentos será votado de preferência o que marcar menor prazo.

Seção II
Do Adiantamento da Discussão


Art. 175 Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiantamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º não admite adiantamento de discussão a proposição em regime de urgência salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.

§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

Seção III
Do Encerramento da Discussão


Art. 176 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que represente este número.

§ 1º Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desistência expressa,

§ 2º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.

Seção IV
Da Inscrição e do Uso da Palavra


Subseção I
Da Inscrição Dos Debatedores


Art. 177 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição alternadamente a favor e contra.

§ 2º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem houver indicado para defendê-lo, falará anterior­mente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

Art. 178 Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem; observadas as demais exigências regimentais:

I - ao Autor da proposição;

II - ao Relator;

III - ao Autor de voto em separado;

IV - ao Autor da emenda;

V - a Vereador contrário à matéria em discussão;

VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.

§ 1º Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate.

§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I e IV do "caput" deste artigo.

§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuserem.

Subseção II
Do Uso da Palavra


Art. 179 Anunciada a matéria será dada a palavra aos oradores para a discussão.

Art. 180 O Vereador, salvo expressa disposição regimental, ou observadas ainda, as restrições dos parágrafos deste artigo, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos, na discussão de qualquer projeto.

§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

§ 2º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade do máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em ultimo turno.

§ 3º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.

Art. 181 O vereador que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo regimentalmente estabelecido.

Subseção III
Do Aparte


Art. 182 Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo a matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a metade do tempo concedido ao orador e este, por consequência, terá o seu tempo reduzido.

§ 2º Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - a parecer oral;

IV - por ocasião de encaminhamento de votação, ou declaração de voto;

V - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite;

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

VII - nas comunicações feitas por Vereador ou lideranças no Pequeno e Grande Expediente;

§ 3º O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 4º Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

§ 5º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

CAPÍTULO XIII
DA VOTAÇÃO


Art. 183 As votações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º O Vereador poderá escusar-se de votar, registrando simplesmente "abstenção".

§ 2º Havendo empate e o Presidente abster-se de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 3º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido a Mesa, sendo seu voto considerado em branco, porem computado para efeito de quórum.

§ 4º Será nulo o voto do vereador impedido nos termos do parágrafo anterior. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

Art. 184 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrá­rios, brancos e nulos.

Parágrafo único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais.

Art. 185 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - Regimento Interno da Câmara;

II - Leis complementares referidas no artigo 33 da LOM;

III - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimento dos servido­res;

IV - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito;

V - rejeição de veto;

VI - Concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

VII - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

VIII - Concessão de títulos honoríficos e honorários; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

IX - Alienação de bens imóveis; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

X - Alteração territorial do Município; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

XI - Criação, organização e supressão de distritos; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

XII - Alteração do nome do Município; (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)

XIII - Aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos. (Redação acrescida pelo Resolução nº 3/2009)


Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.

Art. 186 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - concessão de direito real de uso e concessão administra­tiva de uso;
II - denominação de próprios, vias, logradouros públicos;
III - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios; (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)
IV - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
V - alienação de bens imóveis;
VI - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Município deve, anualmente prestar;
VII - alteração territorial do Município;
VIII - criação, organização e supressão de distritos;
IX - representação contra Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;
X - alteração do nome do Município;
XI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos.


Art. 186 Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:

I - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;

II - Representação contra Prefeito e Vereadores, para apuração de crime de responsabilidade;

III - Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 3/2009)


Seção I
Das Modalidades e Processo de Votação


Art. 187 A votação poderá ser obstensiva, adotando - se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.


Art. 187 A votação poderá ser abstensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 188 O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente, proclamando o resultado.

Art. 189 O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado, assegurando a oportu­nidade de formular-se pedido de verificação de votação.

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3º Se um terço dos membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação do sistema nominal.

§ 4º Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.

§ 5º Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resulta­do da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 190 O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;

III - quando houver pedido de verificação de votação;

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

Art. 191 A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seu nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos pelo primeiro secretário.

§ 1º Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.

Art. 192 A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não ou nenhuma.
§ 1º O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, à frente de todos, que se dirigirá a cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.
§ 2º O primeiro e segundo secretários escrutinarão os votos repassando ao Presidente a folha de votação por eles rubricada.
§ 3º A votação será secreta nos seguintes casos:
I - nas eleições da Mesa;
II - cassação de mandato de Vereador;
III - representação para processo contra o Prefeito;
IV - para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da Administração Municipal;
V - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Lideres que representem esse numero formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
(Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

Art. 193 A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 1º As emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as comissões.

§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.

§ 3º Não será submetida a votos emenda declarada inconsti­tucional, injurídica ou financeiramente incompatível, pelas comissões competentes, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.

Art. 194 Serão obedecidas à votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade.

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em relação as proposições em tramitação ordinária;

II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitu­tivo e todos os destaques;

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;

VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;

VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutina­tivas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemen­das;

X - as subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;

XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, se-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;

XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, as emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

Seção II
Do Encaminhamento da Votação


Art. 195 Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requeri­mento a ela pertinente, e o Relator. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não exceden­te a um minuto. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes superve­nientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com a que tiver pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

§ 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de - proposição principal, de substitutivo ou de emendas.

§ 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por, dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes. (Suprimido pela Resolução nº 10/2003)

§ 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimen­to de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

§ 8º não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

Seção III
Do Adiamento da Votação


Art. 196 O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicara os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número por prazo não excedente a duas sessões.

CAPÍTULO XIV
DA REDAÇÃO E DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS


Art. 197 Terminada a fase de votação, ou turno único, conforme o caso, das proposições, havendo emenda e estas aprovadas, serão encaminhadas com a proposição, à Comissão de Justiça e Redação para redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º A Redação Final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria.

§ 2º A Redação Final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir; nas proposições, se aprovadas sem modificações, já tendo sido feito redação de vencido.

§ 3º A redação do vencido ou da redação final, será elaborada dentro de cinco dias para as proposições em tramitação ordinária, e em três dias para as em regime de prioridade e na mesma sessão para as em regime de urgência.

§ 4º A Comissão poderá em seu parecer, propor que seja considerada como Final a Redação do texto de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como defini­tivo.

Art. 198 A Redação Final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental.

§ 1º A Redação Final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou Comissão específica a que a matéria foi destinada.

§ 2º Figurando a Redação Final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será conside­rada definitivamente aprovada, sem votação.

Art. 199 Quando, após a votação de Redação Final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

Art. 200 A Proposição aprovada em definitivo, pela Câmara ou por suas comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de dez dias úteis.

§ 1º Os autógrafos reproduzirão a Redação Final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e Redação, se terminati­va.

§ 2º As resoluções e os decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas após a aprovação.

TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL


CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 201 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal, mediante a apresentação por seu Líder de bancada.

Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa.

Art. 202 A proposta de emenda à Lei Orgânica será encami­nhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de dez dias.
§ 1º Lido no expediente o parecer, se inadmitida a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposição, a qual tera o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 3º Após a leitura do parecer no expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 4º Será aprovada a proposta que obtiver, nos três turnos de discussão e votação, dois terços dos votos.
§ 5º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de Lei.


Art. 202 A proposta de emenda à Lei Orgânica será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que terá 20 (vinte) dias para manifestar parecer, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

§ 1º Suprimido;

§ 2º Suprimido;

§ 3º Suprimido; (Redação dada pela Resolução nº 8/2005)


§ 4º Será aprovada a proposta que obtiver maioria absoluta dos votos. (Redação dada pela Resolução nº 8/2005)

§ 4º Será aprovada a proposta que obtiver dois terços dos votos. (Redação dada pela Resolução nº 3/2009)

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA


Art. 203 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevan­tes, os quais deverão ser apreciados no prazo de ate trinta dias.

§ 1º Decorrido, sem deliberação o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

§ 3º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III
DOS CÓDIGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS


Art. 204 código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando a estabele­cer, os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamen­te a matéria tratada.

Art. 205 Consolidação é a reunião de diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, sem sistematização.

Art. 206 Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.

Art. 207 Os projetos de código, consolidações e estatuto, já apresentados ou não em Plenário, à critério do Presidente, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação ou Comissão Especial nomeada.

§ 1º As emendas e sugestões serão apresentadas diretamente na Comissão durante o prazo de vinte dias, contando da instalação desta.

§ 2º A Comissão terá quinze dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões, julgadas convenientes.

§ 2º A Comissão terá sessenta dias pata exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões julgadas convenientes. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se for antecipado o parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

§ 4º O Projeto será discutido e votado englobadamente, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 5º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

Art. 208 Aprovados o projeto e emendas, a matéria voltará a comissão para, num prazo de cinco dias, elaborar a redação final.

§ 1º Lido no expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão obedecido o interstício regimental.

§ 2º Havendo emendas à redação final, estas serão apresen­tadas e votadas na mesma sessão após parecer oral do Relator.

Art. 209 A requerimento da Comissão, sujeito a deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

I - prorrogados até o dobro e em casos excepcionais, até o quádruplo.

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo do trabalho da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até sessenta dias, sem prejuízo do trabalho da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 210 Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único. A Mesa só receberá Projeto de Lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI


Art. 211 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 212 Lida no expediente, ou imediatamente após o recebimento da Medida Provisória, o Presidente tomará as seguin­tes providências:

I - enviará à Comissão de Justiça e Redação para, em cinco dias se pronunciar sobre a relevância e urgência;

II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;

III - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta no prazo de cinco dias disciplinará, em forma de projeto de decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão subsequente, sobrestando-se as demais matérias;

IV - se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá às demais Comissões para parecer em conjunto no prazo de cinco dias.

V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia, da sessão seguinte para um só turno de votação, sobrestan­do-se as demais matérias;

VI - se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito, para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO V
DO VETO


Art. 213 Lido no expediente, ou imediatamente, após seu recebimento, o Veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária tributária ou fiscalizatória, quando irá à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º O Veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.

§ 2º O Veto será apreciado no prazo de quinze dias contados do recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 3º O Veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação simbólica.

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágra­fo segundo deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 6º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 6º Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao primeiro Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. (Redação dada pela Resolução nº 4/2012)

§ 7º A manutenção do Veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 8º O Veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO


Art. 214 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora ou de Comissão para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.

§ 1º O Projeto após ser publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia, durante duas sessões para o recebimento de emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I - à Comissão de Justiça e Redação, em qualquer caso;

II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas;

III - a Mesa para apreciar as emendas e o projeto.

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto seja de` simples modificação, e de trinta dias quando se trate de reforma.

§ 4º Após serem publicados e distribuídos os pareceres, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, para ser apreciado em três turnos de discussão e votação.

§ 5º A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador, ou de Comissão Permanente.

Art. 215 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.

Art. 216 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 217 Considera-se simples precedente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento através de Resolução.

Art. 218 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio e ao final de cada biênio Legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as alterações e precedentes adotados a serem introduzidos no Regimento, publicando-se em separata.

CAPÍTULO VII
DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS


Art. 219 Recebidos do Prefeito os projetos de Lei relativo às matérias referidas no art. 130 da LOM, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópia aos Vereadores, enviando-os imediatamente à Comissão mista formada pelas Comissões de Finanças e Orçamentos e Justiça e Redação, para recebimento de emendas, nos dez dias seguintes.

Parágrafo único. A Comissão mista pronunciar-se-á em vinte dias sobre os projetos e as emendas, observado o disposto nos artigos 131 à 141 da LOM, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida, ficando os expedientes reduzidos e trinta minutos.

Art. 220 Na primeira discussão assegurar-se-á, preferência no uso da palavra ao relator da Comissão e aos autores das emendas, respectivamente.

Art. 221 Se forem aprovadas as emendas, as matérias retornarão incontinente à Comissão mista para incorporação ao texto original, no prazo improrrogável de três dias úteis, após o que os projetos serão reincluídos imediatamente na Ordem do Dia.

Art. 222 Nas discussões o Presidente de ofício prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.

Parágrafo único. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a votação dos projetos esteja concluída em tempo de serem devolvidos ao Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA


Seção I
Da Remuneração Dos Agentes Políticos


Art. 223 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.


Art. 223 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, até a última sessão ordinária do penúltimo ano da Legislatura, vigorando para a Legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 5/2011)

§ 1º À Comissão de Finanças e Orçamentos incumbe elaborar o Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução, destinados a fixar a remuneração dos Agentes Políticos.

§ 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Orçamentos emitirá parecer.

§ 3º Oferecido o parecer, será o projeto inserido na Ordem do Dia para a discussão e votação.

Art. 224 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualiza­da pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e resolução fixadores.

§ 1º A remuneração de que trata este ar­tigo será revista na mesma época e na mesma proporção em que for reajustada a remuneração dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Resolução nº 8/1992)

§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.

§ 3º A verba de representação, de Prefeito Municipal não poderá exceder a cinquenta por cento de seus subsidies.

§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que foi fixada para o Prefeito Municipal.

§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

I - A remuneração tanto na sua parte fixa quanto na variável é paga mensalmente.

II - O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo não participar das votações, terá descontado para cada dia de ausência, o percentual correspondente àquela sessão.

III - O Vereador ausente às sessões, pela perda temporária do mandato, conforme art. 257, II, deste Regimento não terá direito a remuneração correspondente àquele período.

§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a cinquenta por cento de seus subsídios.

Art. 225 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.


Art. 225 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os limites de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração em espécie percebida pelos Deputados Estaduais, e de 5% (cinco por cento) da receita municipal. (Redação dada pela Resolução nº 7/1992)

Art. 226 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 227 A não fixação da remuneração dos Agentes Políti­cos, até a data prevista neste Regimento e Lei Orgânica, implica na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecera a remuneração do mês de dezembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado, monetariamente pelo índice oficial.

Art. 228 A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em serviços de interesse do Município.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

Seção II
Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara


Art. 229 À Comissão de Finanças e Orçamentos, incumbe, em trinta dias à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 15 de fevereiro.

§ 1º Recebidas as contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do "caput" deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, na conformidade do art. 273 deste Regimento.

§ 2º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão enviadas à Comissão de Finanças e Orçamentos para parecer, no prazo de trinta dias.

§ 3º A Comissão terá amplos poderes, cabendo-lhes convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 4º O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e O projeto de decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

Art. 230 Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato, comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas comunicando à Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO


Art. 231 Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.

§ 1º O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, separadamente, conforme a atribuição de membros de cada uma.

§ 2º Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observando o seguinte:

I - aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;

II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme a inscrição;

III - o Relator, querendo, poderá, de novo usar a palavra para responder às críticas ao parecer;

IV - encerrando o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível o quórum de dois terços.

§ 3º Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de até dez dias.

§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.

§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.

CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO


Art. 232 Recebido pela Presidência a ofício do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:

I - se houver pedido de urgência:

a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias para deliberar o pedido;
c) não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;

II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;

III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para delibe­ração:

a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação para parecer;
b) com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados; via ofício; anexado cópia do Decreto Legislativo;
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimento escrito.

CAPÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL


Art. 233 O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado;

II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 1º A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão, conforme o caso.

§ 2º A convocação do Secretário Municipal dar-se-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.

Art. 234 A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.

§ 1º O Secretário Municipal terá assento no Plenário, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.

§ 2º não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal a Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.

§ 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.

§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se perante Comissão.

Art. 235 Na, hipótese de convocação o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o inicio da Sessão ou Reunião, sumário do que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.

§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.

§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.

§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.

§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

Art. 236 No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua Pasta, de interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.

§ 3º Serão permitidos a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

Art. 237 Na eventualidade de não ser atendida convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA


Art. 238 A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereadores, em Solenidades, Congressos, Cursos, Simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, ou, ainda, das Câmara Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.

Art. 239 A representação da Câmara, será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.

Parágrafo único. Às despesas, será aplicado o regime de adiantamento, com prestação de contas em até trinta dias do término do evento.

Art. 240 A representação da Câmara em Comissões Munici­pais, cívicas, culturais ou de festejo só será permitida em despesas e se a sua constituição não ferir o princípio de indepen­dência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.

TÍTULO VII
DOS VEREADORES


CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 241 O Vereador é agente político investido de mandato Legislativo, para uma Legislatura de quatro anos, para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal.

Art. 242 É assegurado ao Vereador, uma vez empossado;

I - tomar parte nas sessões e oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - concorrer aos Cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento;

III - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse público;

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração Municipal, direta ou indireta e funda­cional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito Municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades Federais ou Estaduais;

VI - examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;

VII - requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato;

VIII - utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções;

Art. 243 O comparecimento efetivo do vereador à casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, às sessões através da assinatura de presença em livro junto à Mesa e nas Comissões, pelo controle de presença às reuniões.


Art. 243 O comparecimento efetivo do Vereador às sessões, será registrado através da assinatura de presença em livro próprio. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 244 Para afastar-se do território Municipal, no prazo superior a quinze dias, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Art. 245 O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, que deverão ser transcritas em livro próprio

Art. 246 O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

Art. 247 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.

§ 1º Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3º A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem em cargos permissíveis.

§ 4º Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas informes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad NUTUM", nas entidades constantes da alínea anterior;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis " ad nutum ", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, dirigente de autarquia ou equivalente, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual. (Redação dada pela Resolução nº 2/2023)

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a, salvo a cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

Art. 248 O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa.

Art. 249 O exercício de vereança por servidores públicos se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

§ 1º O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública Municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

§ 2º O servidor público, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleito e, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração.

CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO


Art. 250 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 21 da LOM;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, ou quatro sessões ordinárias seguidas e ou três sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do estabelecido na Lei Orgânica.

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria de dois terços, por iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurado ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara assegurado ao representado, ampla defesa perante a Mesa.

§ 4º A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas:

I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligên­cias e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecera também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

IV - O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.

Art. 251 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, independente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabe­lecido neste regimento;

II - O Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;

III - o Vereador que, no uso da Tribuna, solicitar verbalmente sua renúncia, a qual será acatada imediatamente pela Presidência. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 252 O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente não intervirá, nem votará nos atos do Vereador afastado.

Art. 253 Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, for contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal.

Art. 254 Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e convocará o respectivo suplente.

CAPÍTULO III
DO NOME PARLAMENTAR


Art. 255 Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador, ou o Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registro da Casa.

Parágrafo único. Ao Vereador é lícito, a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o que dirigira comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí.

CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR


Art. 256 Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar;

I - O abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Verea­dor;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

Art. 257 As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de graduação:

I - censura;

II - suspensão temporária até 120 dias, por deliberação da maioria absoluta da Câmara;

III - perda de mandato.

Art. 258 A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:

I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

Art. 259 Considera-se incurso na sanção de perda temporá­ria do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno.

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos e transcritos em ata; (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

V - faltar, sem motivo justificado;

VI - alterar, adulterar ou complementar documentos oficiais ou a eles anexar outros sem consentimento do Plenário. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV e VI, a penalidade será aplicada pelo Plenário em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de defesa. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

§ 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

§ 3º No caso de perda temporária do mandato, o Vereador não terá direito a sua remuneração referente a duração da penalidade. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)


Art. 259-A Considera-se incurso na sanção de perda do mandato, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Vereador que:

I - abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;

II - perceber vantagens indevidas;

III - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos deste artigo, a perda do mandato dar-se-á na forma do disposto no § 2º do artigo 250 deste RegimentoInterno. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)


Art. 260 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

Parágrafo único. A apuração da veracidade da argüição será feita pela Mesa, resguardado o direito de ser proposta a criação de comissão de inquérito. (Redação acrescida pelo Resolução nº 10/2003)

CAPÍTULO V
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO


Art. 261 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir, antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º Para, fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da Vereança.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do primeiro escalão do executivo de outras esferas federativas, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. (Redação dada pela Resolução nº 7/2002)

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do executivo de outras esferas federativas, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança quando assumir o cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporá­rias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

§ 5º Salvo nos casos de prorrogação da sessão Legislativa Ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I e II durante os períodos de recesso.

§ 6º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ 7º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após seu recebimento.

Art. 262 No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas.



Art. 262 No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do primeiro escalão do executivo de outras esferas federativas, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas. (Redação dada pela Resolução nº 7/2002)


Art. 262 No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do executivo de outras esferas federativas, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, na sessão imediatamente posterior ao recebimento da convocação, sob pena de ser considerado renunciante.

I - Assiste ao suplente convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito ã Mesa, que convocará o suplente imediato.

II - O suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

III - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.

IV - Para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no Município, perderá a suplência.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR


Art. 263 A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:

I - O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;

II - se a Câmara estiver em, recesso a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do Plenário;

III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa;

III - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa; com dotação orçamentária própria e conta destinada para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 10/2003)

IV - entendendo a Câmara que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, deliberará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salva guarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;

V - entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim.

V - entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim, com dotação orçamentária própria e conta destinada para esse fim. (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

Art. 264 No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.

TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL


CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI


Art. 265 A iniciativa popular será exercida pela apresen­tação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser estipulada, exigindo - se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinan­tes, mediante indicação do nome completo e legível, endereço e número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, do distrito, da cidade ou do Município.

§ 2º será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas.

§ 3º O projeto será protocolado perante a Mesa que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação.

§ 4º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo.

§ 5º Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o Projeto de Lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto.

§ 6º Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se à um mesmo assunto, podendo, caso contrário, se desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em proposição autônoma, para tramitação em separado.

§ 7º Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica Legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e de Redação, escoimá-lo dos vícios formais para a sua regular tramitação.

§ 8º A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao Projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

Art. 266 A participação da Sociedade Civil, poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

CAPÍTULO II
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES


Art. 267 As petições, reclamações de qualquer pessoa física ou jurídica contra o ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

II - o assunto envolva matéria de competência de colegiado.

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e se dará ciência aos interessados.

CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA


Art. 268 Qualquer Comissão poderá realizar reunião de audiência pública para:

I - instruir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar no Diário Oficial do Estado e órgãos de imprensa local, o chamamento das entidades que deverão partici­par da audiência;

II - tratar de assunto de interesse público relevante.

§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solici­tação de entidade da sociedade civil.

§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensado por deliberação da Comissão.

Art. 269 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados a entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

Art. 270 Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e de forma conclusiva.

§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes.

§ 3º Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo nunca superior a três minutos, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

§ 4º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.

§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

Art. 271 As petições, reclamações, representações ou queixas, deverão ser encaminhadas por escrito à Comissão, com identificação do autor e serão distribuídas a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas, pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. O relatório será discutido e votado na Comissão, devendo concluir por Projeto de Decreto Legislativo se contiver providência a ser tomada por outra instância.

Art. 272 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES


Art. 273 As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias, a partir de 15 de fevereiro, à disposição na Prefeitura ou Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, após o que serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio.

I - O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças e Orçamentos ou, estando inteirado, servidor designado, conforme rodízio a ser estabelecido, das 14:00 horas às 17:00 horas, dos dias úteis.

II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de vista ao público.

III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço.

IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão obrigatoriamente, o processo de prestação de contas.

V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento com direito de contra argumentar em cinco dias.

§ 1º Ficarão à disposição do público três cópias das contas anuais do Município para a respectiva consulta.

§ 2º A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante.

§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ou Prefeitura ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via devera ser anexada as contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara ou Prefeitura Municipal.

§ 4º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA


Art. 274 Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa repre­sentantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucio­nal.

§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicita­das pela Mesa, por Comissão ou Vereador.

§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, as lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusiva­mente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 3º O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.

Art. 275 Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.

§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.

§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

Art. 276 O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Munici­pal.

TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA


CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


Art. 277 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, conside­rados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, artigo 89 à 107 da LOM, e aos seguintes princípios:

I - Descentralização administrativa e agilização de procedi­mentos;

II - orientação da política de recursos humanos de Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executados por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequado à suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os cargos de Comissão destinados a recrutamento interno preferêncialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução especifica;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissio­nal da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e recolocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV - existências de assessoramento unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente para quaisquer das áreas de especializações ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa;

V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentado por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquéritos ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.

Art. 278 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida a deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

Art. 279 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL


Art. 280 A administração contábil, orçamentária, financei­ra operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Municí­pio e dos créditos adicionais discriminados no orçamente anual do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.

§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuado através de banco aprovado pela Mesa.

§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para aprecia­ção, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º Até 15 de fevereiro de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

§ 5º A gestão patrimonial e orçamentaria obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitação e contrato administrativos em vigor para o Executivo, e à Legislação interna aplicável.

Art. 281 O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados a sua disposição.

CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA


Art. 282 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.

§ 1º O 1º Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores. (Suprimido pela Resolução nº 3/2007)

§ 2º Na ausência do 1º Vice-Presidente, atuará como Corregedor substituto o 2º Vice-Presidente, este também ausente, o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa. (Suprimido pela Resolução nº 3/2007)

Art. 283 Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promovera a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanção cabíveis.

§ 1º Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.

§ 2º Tratando-se de Vereador, observar-se-á o disposto neste Regimento.

Art. 284 Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara que será feito normalmen­te pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar à Secretaria de Segurança Publica, força policial necessária a esse fim.

Art. 285 Excetuados aos membros da segurança Publica, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração discipli­nar além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar. (Redação dada pela Resolução nº 3/2007)

Art. 286 Será permitido a qualquer pessoa, convenientemen­te trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permane­cer na Sala das Sessões da Câmara e demais dependências durante o expediente e assistir às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos, imediatamente das dependências da Câmara.

Art. 287 É proibido o exercício de comércio nas dependên­cias da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 288 Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas no edifício e na sala das sessões as Bandeiras do País, do Estado e do Município.

Art. 289 Não haverá expediente no Legislativo nos dias decretados pelo Município como ponto facultativo.

Art. 290 Salvo disposição em contrário, os prazos assina­lados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respecti­vamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, as fixadas por mês, de data em data;


Art. 290 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, excluindo-se do cômputo o dia inicial e incluindo-se o do vencimento, ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas, as fixadas por mês, de data em data; (Redação dada pela Resolução nº 10/2003)

§ 1º Os prazos, salvo disposição em contrário ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 291 É vedado dar denominação de pessoas vivas a qual­quer das dependências da Câmara Municipal.

Art. 292 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposição em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP ESTADO DE MATO GROSSO, Em, 17 de fevereiro de 1992.

JORGE ABREU
Presidente


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/11/2023



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