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Endereço desta legislação

 

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

TÍTULO II
DO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO II
Dos Vereadores

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO IV
Das Leis e do Processo Legislativo

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO V
Das Atribuições da Mesa

Art. 43

CAPÍTULO VI
Do Presidente da Câmara

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VII
Do Primeiro Vice-Presidente

Art. 46

CAPÍTULO VIII
Do Segundo Vice-Presidente

Art. 47

CAPÍTULO IX
Do Secretário

Art. 48

Art. 49

CAPÍTULO X
Das Sessões

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO XI
Das Comissões

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO XII
Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I
Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Seção I
Das Proibições

Art. 68

Seção II
Das Licenças

Art. 69

Art. 70

Seção III
Das Atribuições do Prefeito

Art. 71

Art. 72

Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 73

Art. 74

Art. 75

CAPÍTULO II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

Art. 76

Art. 77

Art. 78

CAPÍTULO III
Da Consulta Popular

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

CAPÍTULO IV
Da Transição Administrativa

Art. 83

Art. 84

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 104-A

CAPÍTULO III
Da Política Salarial Única

Art. 105

Art. 106

Art. 107

Art. 108

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio do Município

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

CAPÍTULO VI
Da Receita e da Despesa

Art. 123

Art. 124

Art. 125

Art. 126

Art. 126-A

Art. 127

Art. 128

Art. 129

CAPÍTULO VII
Dos Orçamentos

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

Art. 133-A

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 158

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social

Seção I
Disposições Gerais

Art. 159

Seção II
Da Saúde e Saneamento Básico

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

Art. 166

Art. 167

Art. 168

Art. 169

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

Art. 178

Seção III
Da Assistência Social

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

CAPÍTULO III
Da Ação Cultural

Seção I
Da Educação

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

Art. 194

Art. 195

Art. 196

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Seção II
Da Cultura

Art. 201

Art. 202

Art. 203

Art. 204

Art. 205

Art. 206

Art. 207

Art. 208

Art. 209

Art. 210

Art. 211

Seção III
Do Desporto, Lazer e Turismo

Art. 212

Art. 213

Art. 214

Art. 215

Art. 217

TÍTULO VI
DOS RECURSOS NATURAIS

CAPÍTULO I
Do Meio Ambiente

Art. 218

Art. 219

Art. 220

Art. 221

Art. 222

Art. 223

Art. 224

Art. 225

Art. 226

CAPÍTULO II
Dos Recursos Hídricos

Art. 227

Art. 228

Art. 229

Art. 230

Art. 231

Art. 232

Art. 233

Art. 234

Art. 235

Art. 236

Art. 237

Art. 238

TÍTULO VII
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I
Da Política Urbana

Seção I
Disposições Gerais

Art. 239

Art. 240

Art. 241

Art. 242

Art. 243

Art. 244

Art. 245

Art. 246

Seção II
Da Habitação

Art. 247

Art. 248

Art. 249

Art. 250

CAPÍTULO II
Dos Transportes

Art. 251

Art. 252

Art. 253

Art. 254

Art. 255

Art. 256

Art. 257

CAPÍTULO III
Da Política Agrícola

Art. 258

Art. 259

Art. 260

Art. 261

Art. 262

Art. 263

Art. 264

Art. 265

Art. 266

Art. 267

Art. 268

Art. 269

Art. 270

Art. 271

Art. 272

Art. 273

CAPÍTULO IV
Da Política Industrial e Comercial

Art. 274

Art. 275

Art. 276

CAPÍTULO V
Do Cooperativismo

Art. 277

Art. 278

Art. 279

CAPÍTULO VI
Da Política de Defesa do Consumidor

Art. 280

Art. 281

CAPÍTULO VII
Da Política de Segurança do Cidadão e da Sociedade

Art. 282

Art. 283

CAPÍTULO VIII
Do Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Art. 284

Art. 285

TÍTULO VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 286

Art. 287

Art. 288

Art. 289

Art. 290

Art. 291

Art. 292

Art. 293

Art. 294

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SINOP.


Nós, representantes do povo sinopense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Município reunido em Câmara Municipal Organizante, unidos e irmanados com o povo no firme propósito de afirmar no território do Município, os valores supremos que fundamentam a existência e a vida da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, objetivando o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção e a inspiração de Deus, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SINOP.

TÍTULO I
DO MUNICÍPIO


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º O Município de Sinop, uma das unidades do território do Estado do Mato Grosso, parte da República Federativa do Brasil, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 3º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A sede do Município de Sinop, tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 4º São poderes municipais, independentes, harmônicos e colaborativos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único. É vedado a um dos poderes delegar atribuições a outro, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 5º O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores, pelo Prefeito e pela participação popular, nos termos da lei em sentido amplo.

Art. 6º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros municípios, para a realização de obras ou exploração de serviços de interesse comum.

Parágrafo único. Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais pare a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por leis dos municípios participantes.

Art. 7º A autonomia do Município é assegurada:

I - pela eleição direta, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e Legislação Complementar, do Prefeito e do Vice-Prefeito, que compõem o Executivo Municipal e dos Vereadores, que compõem a Câmara Legislativa Municipal;

II - pela administração própria no que respeita à assuntos de interesse local, especialmente quanto:

a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, à fixação e cobrança de tarifas ou preços públicos municipais e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.

Art. 8º Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao interesse local, e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe:

I - organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes;

II - decretar sua lei, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

III - adquirir, alienar e doar os seus bens, bem como aceitar doações, legados e heranças, dispor sobre sua administração e utilização;

IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em lei;

V - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e do uso de seus bens, por terceiros, respeitados, quanto a primeira, o disposto no Artigo 175 da Constituição Federal e a Legislação Federal pertinente;

VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

VIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

IX - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, nas zonas urbanas:

a) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
b) fixar e sinalizar, de acordo com a Legislação Federal pertinente, as faixas de rolamento do Município, os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
c) disciplinar os serviços de cargas e descargas, e fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em suas vias públicas;
d) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos em geral.

X - fixar as tarifas dos serviços municipais, inclusive os de transporte coletivo e de táxis, observados, quanto aos primeiros, o disposto no Artigo 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV da Constituição Federal e Legislação Federal a respeito;

XI - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;

XII - licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros, manter serviços de permanente fiscalização dos mesmos e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes, observadas as normas Federais e Estaduais pertinentes;

XIII - estabelecer, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

XIV - dispor sobre o serviço funerário e os cemitérios do Município, administrando os públicos e fiscalizando os particulares;

XV - dispor sobre edificações, inclusive sobre sua interdição e demolição, especialmente quando, em ruínas ou em condições de absoluta insalubridade, atentarem contra a incolumidade pública;

XVI - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais públicos e particulares do Município;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos, sujeitos ao poder de polícia do Município;

XVIII - dispor sobre registro, vacinação, captura e destino de animais, com o fim de prevenir e erradicar a hidrofobia e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XIX - dispor sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições do destino das coisas apreendidas;

XX - dispor sobre os serviços públicos em geral regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

XXI - estabelecer penalidades, dispondo sobre a competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais;

XXII - elaborar o seu plano diretor de desenvolvimento integrado.

Art. 9º Compete, ainda, ao Município, concorrente ou supletivamente com a União ou o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, realizando programas de alfabetização;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VII - fomentar a produção agropecuária;

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XII - prover sobre a prevenção e os serviços de combate de incêndio;

XIII - estabelecer tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

XIV - organizar, focalizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mercados, feiras e matadouros locais;

XV - executar obras de:

a) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
b) construção e conservação de estradas vicinais;
c) abertura e pavimentação de vias;
d) construção de viveiros de mudas.

Parágrafo único. Dependerá de Lei Complementar Federal a qual disporá sobre as mesmas para a cooperação de que trata este artigo, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Art. 10 Compete ao Município, instituir, mediante Lei Municipal, os seguintes tributos, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal pertinente:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;
b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b", da Constituição Federal, conforme definidos em Lei Complementar;
c) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
d) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

II - taxas, pelo exercício de seu poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, exceto às igrejas e templos religiosos de qualquer natureza.

§ 1º O imposto previsto na alínea "a" poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º O imposto previsto na alínea "c", não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas salvo se, nesses casos, a entidade preponderante do adquirente foi a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto previsto na alínea "d", não exclui a incidência do imposto estadual previsto no Artigo 155, I, "b", da Constituição Federal sobre a mesma operação.

§ 4º Cabe à Lei Complementar Federal, fixar as alíquotas máximas previstas nas alíneas "b" e "d"; e excluir da incidência do imposto previsto na alínea "b", exportações de serviços.

§ 5º As taxes não podem ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que tenham servido para a incidência de qualquer imposto.

Art. 11 Cabe ao Município dispor, em lei, sobre sua administração financeira obedecida os seguintes princípios:

I - não exigência ou aumento de tributos sem lei prévia;

II - tratamento igual entre contribuinte em situação equivalente, proibida qualquer distinção de ocupações profissionais ou funções exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - não cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda ou os serviços públicos dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores; instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; os livros; jornais; periódicos e o papel destinado à sua impressão ficam isentos de qualquer incidência municipal.

Art. 12 Ao Município é vedado:

I - instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;

II - realizar operações de acordo e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem autorização do Senado Federal;

III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício, ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional;

IV - utilizar ou permitir que seja utilizada, para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração qualquer dos bens ou serviços municipais, ressalvadas as exceções previstas na legislação eleitoral;

V - criar distinções entre brasileiros ou preferência em favor de qualquer pessoa de direito público interno;

VI - recusar fé aos documentos públicos.

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

Art. 13 Fica resguardado ao Município o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.


Art. 13 Esta Lei Orgânica voltará para revisão e apreciação pelos Vereadores, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, da data da revisão da Constituição Federal, sem prejuízo às emendas complementares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1992)

TÍTULO II
DO LEGISLATIVO


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, segundo o disposto nas Legislações Federal e Estadual a respeito, e funciona de acordo com seu Regimento Interno.

Art. 15 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas


Art. 15 O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado os limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1999)

I - para os primeiros trinta e quatro mil habitantes, o número de Vereadores será treze, acrescentando-se uma vaga para cada trinta mil habitantes seguintes ou fração;
I - O número de Vereadores será proporcional à população do Município de Sinop, obedecendo-se os seguintes Itens:
a) até 10.000 habitantes - nove Vereadores;
b) de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;
c) de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;
d) de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;
e) de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;
f) de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;
g) de 68.642 a 100.902 habitantes - quinze Vereadores;
h) de 100.903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;
i) de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;
j) de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;
1) de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;
m) de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;
n) de 692.614 a 1.000.000 habitantes - vinte e Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1999)

I - O número de Vereadores será proporcional à população o Município de Sinop, obedecendo-se os seguintes itens:
a) até 47.619 habitantes - 9 (nove) vereadores;
b) de 47.620 até 95.238 habitantes - 10 (dez) vereadores;
c) de 95.239 até 142.857 habitantes - 11 (onze) vereadores;
d) de 142.858 até 190.476 habitantes - 12 (doze) vereadores;
e) de 190.477 até 238.095 habitantes - 13 (treze) vereadores;
f) de 238.096 até 285.714 habitantes - 14 (quatorze) vereadores;
g) de 285.715 até 333.333 habitantes - 15 (quinze) vereadores;
h) de 333.334 até 380.952 habitantes - 16 (dezesseis) vereadores;
i) de 380.953 até 428.571 habitantes - 17 (dezessete) vereadores;
j) de 428.572 até 476.190 habitantes - 18 (dezoito) vereadores;
k) de 476.191 até 523.809 habitantes - 19 (dezenove) vereadores;
l) de 523.810 até 571.428 habitantes - 20 (vinte) vereadores;
m) de 571.429 até 1.000.000 habitantes - 21 (vinte e um) vereadores;
n) de 1.000.001 até 1.121.952 habitantes - 33 (trinta e três) vereadores;
o) de 1.121.953 até 1.243.903 habitantes - 34 (trinta e quatro) vereadores;
p) de 1.243.904 até 1.365.854 habitantes - 35 (trinta e cinco) vereadores;
q) de 1.365.855 até 1.487.805 habitantes - 36 (trinta e seis) vereadores;
r) de 1.487.806 até 1.609.756 habitantes - 37 (trinta e sete) vereadores;
s) de 1609.757 até 1.731.707 habitantes - 38 (trinta e oito) vereadores;
t) de 1.731.708 até 1.853.658 habitantes - 39 (trinta e nove) vereadores;
u) de 1.853.659 até 1.975.609 habitantes - 40 (quarenta) vereadores;
v) de 1.975.610 até 4.999.999 habitantes - 41 (quarenta e um) vereadores;
w) de 5.000.000 até 5.119.047 habitantes - 42 (quarenta e dois) vereadores;
x) de 5.119.048 até 5.238.094 habitantes - 43 (quarenta e três) vereadores;
y) de 5.238.095 até 5.357.141 habitantes - 44 (quarenta e quatro) vereadores;
z) de 5.357.142 até 5.476.188 habitantes - 45 (quarenta e cinco) vereadores;
aa) de 5.476.189 até 5.595.235 habitantes - 46 (quarenta e seis) vereadores;
bb) de 5.595.236 até 5.714.282 habitantes - 47 (quarenta e sete) vereadores;
cc) de 5.714.283 até 5.833.329 habitantes - 48 (quarenta e oito) vereadores;
dd) de 5.833.330 até 5.952.376 habitantes - 49 (quarenta e nove) vereadores;
ee) de 5.952.377 até 6.071.423 habitantes - 50 (cinquenta) vereadores;
ff) de 6.071.424 até 6.190.470 habitantes - 51 (cinquenta e um) vereadores;
gg) de 6.190.471 até 6.309.517 habitantes - 52 (cinquenta e dois) vereadores;
hh) de 6.309.518 até 6.428.564 habitantes - 53 (cinquenta e três) vereadores;
ii) de 6.428.565 até 6.547.611 habitantes - 54 (cinquenta e quatro) vereadores;
jj) Acima de 6.547.612 habitantes - 55 (cinquenta e cinco) vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2004)


I - O número de Vereadores será proporcional à população do Município de Sinop, observado o limite máximo de:

a) até 15.000 habitantes - 9 (nove) vereadores;
b) de 15.001 até 30.000 habitantes - 11 (onze) vereadores;
c) de 30.001 até 50.000 habitantes - 13 (treze) vereadores;
d) de 50.001 até 80.000 habitantes - 15 (quinze) vereadores;
e) de 80.001 até 120.000 habitantes - 17 (dezessete) vereadores;
f) de 120.001 até 160.000 habitantes - 19 (dezenove) vereadores;
g) de 160.001 até 300.000 habitantes - 21 (vinte e um) vereadores;
h) de 300.001 até 450.000 habitantes - 23 (vinte e três) vereadores;
i) de 450.001 até 600.000 habitantes - 25 (vinte e cinco) vereadores;
j) de 600.001 até 750.000 habitantes - 27 (vinte e sete) vereadores;
k) de 750.001 até 900.000 habitantes - 29 (vinte e nove) vereadores;
l) de 900.001 até 1.050.000 habitantes - 31 (trinta e um) vereadores;
m) de 1.050.001 até 1.200.000 habitantes - 33 (trinta e três) vereadores;
n) de 1.200.001 até 1.350.000 habitantes - 35 (trinta e cinco) vereadores;
o) de 1.350.001 até 1.500.000 habitantes - 37 (trinta e cinco) vereadores;
p) de 1.500.001 até 1.800.000 habitantes - 39 (trinta e nove) vereadores;
q) de 1.800.001 até 2.400.000 habitantes - 41 (quarenta e um) vereadores;
r) de 2.400.001 até 3.000.000 habitantes - 43 (quarenta e três) vereadores;
s) de 3.000.001 até 4.000.000 habitantes - 45 (quarenta e cinco) vereadores;
t) de 4.000.001 até 5.000.000 habitantes - 47 (quarenta e sete) vereadores;
u) de 5.000.001 até 6.000.000 habitantes - 49 (quarenta e nove) vereadores;
v) de 6.000.001 até 7.000.000 habitantes - 51 (cinquenta e um) vereadores;
w) de 7.000.001 até 8.000.000 habitantes - 53 (cinquenta e três) vereadores;
x) Acima de 8.000.000 de habitantes - 55 (cinquenta e cinco) vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2011)


II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

III - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até a data limite que antecede o início das convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e formação de coligação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2008)

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a partir da posse dos Vereadores.

Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura para a posse de seus membros.

§ 1º Sob a presidência do mais votado, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual, observar as leis e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da democracia, da honra e do bem comum".

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário, o segundo Vereador mais votado, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Art. 17 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria de dois terços dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2005)

§ 2º Se não houver o quórum estabelecido no artigo para a eleição da Mesa, ou havendo, esta não for realizada, o Vereador mais votado dentro os presentes à Sessão de instalação da Legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.

§ 3º A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sinop, realizar-se-á em sessão ordinária, no segundo semestre do segundo ano da legislatura.

I - A convocação da eleição dar-se-á por edital, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição;

II - Não havendo convocação, a eleição se dará obrigatoriamente na última sessão ordinária do ano corrente;

III - Os eleitos serão empossados na última sessão ordinária de dezembro do referido ano, assumindo os trabalhos em 01 de janeiro do ano legislativo seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2022)


§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, suplementarmente sobre a sua eleição.

§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

CAPÍTULO II
Dos Vereadores


Art. 18 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 19 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 20 É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 21 Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores da empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou quatro sessões ordinárias seguidas e/ou três sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria de dois terços, por iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.


Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou quatro sessões ordinárias seguidas e/ou três sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de residir no Município;

VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria de dois terços, por iniciativa da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 4º Para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no Município, perderá a suplência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1992)


Art. 23 O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.

§ 1º O Vereador ocupante do cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

§ 2º O servidor público, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração.

Art. 24 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do primeiro escalão do executivo de outras esferas federativas, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2002)

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, ou ainda investido em cargo político do executivo de outras esferas federativas, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança quando assumir o cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2003)

§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, dirigente de autarquia ou equivalente, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual, será considerado automaticamente licenciado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2023)

§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 25 No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta e oito horas.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 26 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, apreciar e legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementação à legislação Federal e Estadual notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção e programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecido e a implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - criação, organização e supressão de distrito observada a Legislação Estadual;

XI - criação, alteração ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração

XI - Criação, alteração ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração, exceto a fixação e aumento do subsídio de Secretários Municipais, hipóteses em que será observado o princípio da iniciativa privativa do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

XII - plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIII - dar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos.

Art. 27 Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - mudar temporariamente a sua sede;

IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os de administração indireta e funcional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

XXII - decidir por maioria de dois terços sobre voto de censura a Secretário Municipal ou qualquer outro funcionário que ocupe cargo de confiança, sendo que tal voto, aprovado, implicará em sua imediata exoneração.

XXIII - Propor através de Indicação medidas de interesse público ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município, no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2020)

§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

§ 3º O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o encaminhamento dado às Indicações aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a pedido, uma única vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observadas as seguintes regras:

I - a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente;

II - medidas adotadas para realizar o solicitado;

III - solução efetivamente dada;

IV - data da finalização do solicitado;

V - em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal:

a) mencionar o motivo;
b) citar a provável data da concretização;
c) quando da decisão da não concretização de alguma Indicação, justificar este ato. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2020)


CAPÍTULO IV
Das Leis e do Processo Legislativo


Art. 28 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 29 São ainda, objeto de celebração privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno:

I - autorizações;

II - indicações;

III - requerimentos; e

IV - moções.

Art. 30 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal, mediante a apresentação por seu líder, ou líder de bancada.

Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 31 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 32 A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.

§ 2º A tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 33 São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - código tributário municipal;

II - código de obras ou de edificação;

III - código de posturas;

IV - código de zoneamento;

V - código de parcelamento do solo;

VI - plano diretor de desenvolvimento integrado;

VII - regime jurídico dos servidores;

VIII - organização da Procuradoria Geral do Município e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal;

IX - Ouvidoria Geral do Município;

X - Código de Ética e Disciplina dos Servidores Públicos Municipais; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2018)

Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 34 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 35 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 36 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1990)

Art. 37 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias.

§ 1º Decorrido, sem liberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2º O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 38 O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, a não manifestação do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação simbólica.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo quarto deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.

§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.

§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 39 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 40 A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 41 O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 42 O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO V
Das Atribuições da Mesa


Art. 43 Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 22, desta Lei Orgânica assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município.

Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

CAPÍTULO VI
Do Presidente da Câmara


Art. 44 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XV - suspender ou encerrar a sessão nos casos de desordem.

Art. 45 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

CAPÍTULO VII
Do Primeiro Vice-Presidente


Art. 46 Ao primeiro Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:


Art. 46 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2004)

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

CAPÍTULO VIII
Do Segundo Vice-Presidente


Art. 47 Ao segundo Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o primeiro Vice-Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - aplica-se ainda ao segundo Vice-Presidente o disposto nos incisos II e III do artigo 46.


Art. 47 Ao segundo Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o primeiro Vice-Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - aplica-se ainda ao segundo Vice-Presidente o disposto nos incisos II e III do artigo 46. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2012)


CAPÍTULO IX
Do Secretário


Art. 48 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Art. 49 Ao segundo Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:

I - substituir o Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

CAPÍTULO X
Das Sessões


Art. 50 A Sessão legislativa anual desenvolve-se de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, independentemente de convocação.


Art. 50 A Sessão legislativa anual desenvolve-se de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro, independentemente de convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2006)

§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e itinerantes, conforme dispuser o seu RegimentoInterno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)

Art. 51 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recito destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

§ 2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)

Art. 52 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 53 As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 54 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito Municipal, em casos de urgência ou interesse público relevante;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a existência de medidas provisórias em vigor na data da convocação que serão automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2006)

CAPÍTULO XI
Das Comissões


Art. 55 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

II - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicos;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 56 As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 57 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.


Art. 57 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1996)

CAPÍTULO XII
Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 58 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.



Art. 58 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários, será fixada pela Câmara Municipal, mediante lei, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único. As leis destinadas a fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais, serão de iniciativa privada da Câmara dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, inciso XI; 39, § 4º; 150, inciso II; 153, inciso III, 153, § 2º, inciso I, todos da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 58 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, mediante Lei, até a última sessão ordinária do penúltimo ano da Legislatura, vigorando para a Legislatura subsequente, observando o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2011)

Art. 59 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadoras.
§ 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a cinquenta por cento de seus subsídios.
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que foi fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a cinquenta por cento de seus subsídios.


Art. 59 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais, será fixados determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

Parágrafo único. A atualização dos subsídios, sempre que possível, obedecerá aos valores determinados para os servidores públicos municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 60 A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.


Art. 60 O subsídio dos Vereadores, terá como base de cálculo, o subsídio dos Deputados Estaduais, observado os seguintes limites máximos:

I - até dez mil habitantes, vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

II - de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

III - de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

IV - de cem mil e um a trezentos mil habitantes, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

V - de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VI - acima de quinhentos mil habitantes, setenta e cinco por cento do subsidio dos Deputados Estaduais;

§ 1º O número de habitantes considerado, para fins de cálculo do limite máximo dos subsídios dos Vereadores, será o número oficial divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente à data de aprovação da lei que os fixar.

§ 2º É vedado a alteração dos subsídios, após sua fixação mediante lei.

§ 3º O subsídio do presidente da Mesa, corresponderá a cinco quartos (5/4) do subsídio de Vereador, e fará jus ao mesmo, somente enquanto no exercício do cargo, tomando a perceber o subsídio normal de Vereador, imediatamente após o término de sua gestão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 61 Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias remuneradas, não poderão ultrapassar o número de 04 (quatro) Sessões mensais e o pagamento da parcela indenizatória não poderá ser superior ao subsídio mensal pago a cada Vereador. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 62 A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração do Vereador pelo restante do mandato.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.


Art. 62 A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários, até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento de suas respectivas remunerações, pelo restante do mandato.

Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 63 A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em serviços de interesse do Município.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I
Do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito


Art. 64 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com função política, executiva e administrativa.

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º No ato de posse ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 67 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Seção I
Das Proibições


Art. 68 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse sob pena de perda de mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

VI - fixar residência fora do Município.

Seção II
Das Licenças


Art. 69 O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato salvo por período inferior a quinze dias.

Art. 70 O Prefeito Municipal poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

Seção III
Das Atribuições do Prefeito


Art. 71 Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.

Art. 72 Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

V - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual do Município e o plano diretor de desenvolvimento integrado;

VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

VIII - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X - prover, extinguir os cargos, os empregos e as funções municipais, na forma da lei;

XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que devidamente aprovados pela Câmara Municipal;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, desde que devidamente aprovados pela Câmara Municipal;

XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;

XIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;

XVI - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, em casos de urgência ou interesse público relevante;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro público;

XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;

XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII, XXIII, XXIV deste artigo.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

§ 3º Dispensar aos Distritos o mesmo tratamento dado à sede, provendo das benfeitorias e melhorias construídas e, especialmente quanto à educação, saúde e saneamento básico.

Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal


Art. 73 São crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito Municipal, que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:

I - a existência da União, do Estado ou do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Município;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 74 O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

§ 2º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

Art. 75 O Prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

CAPÍTULO II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal


Art. 76 O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, deferindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 77 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 78 Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse, em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO III
Da Consulta Popular


Art. 79 O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 80 A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 81 A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição adotando-se a cédula oficial que conterá as palavras "Sim" e "Não", indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da propositura.

§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 82 O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

CAPÍTULO IV
Da Transição Administrativa


Art. 83 Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

IX - comprovação do recolhimento dos encargos sociais do funcionalismo público municipal.

Art. 84 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 85 A Administração Pública é o conjunto dos órgãos e funções dos Poderes do Município e das entidades descentralizadas aplicadas à execução de atividades e serviços administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.

Art. 86 A Administração Pública Direta é efetivada imediatamente por qualquer dos órgãos próprios dos Poderes do Município.

§ 1º A Administração Pública Indireta é - realizada imediatamente por: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

a) autarquia;
b) sociedade de economia mista;
c) empresas públicas;
d) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
e) demais entidades de direito privado, sob o controle direto do Município.

§ 2º Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 87 A Administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá:
a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
b) o número de vagas oferecidas;
IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
V - a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;
VII - somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da administração pública direta e indireta;
VIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública Indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta serão estabelecidas somente através de lei;
X - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XI - para se habilitarem às licitações municipais, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas;
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação "publicidade" de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser suplementada senão através de lei específica.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As reclamações relativas às prestações de serviços públicos serão disciplinados em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º Todos os atos efetuados pelos Poderes do Município através da Administração Pública direta ou indireta, deverão ser, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Município, exceto os que a Lei determinar sejam publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, para que produzam os efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.
§ 7º A não publicação importa na nulidade do ato e na punição do fato pelo responsável por crime de responsabilidade.
§ 8º A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
§ 9º A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
§ 10 As nomeações, demissões e contratos de prestação de serviços efetuados pelo Executivo Municipal e seus órgãos, que não forem tornados públicos na forma desta Lei Orgânica, serão considerados nulos de pleno direito.


Art. 87 A Administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá:

a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
b) o número de vagas oferecidas;
c) todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontre as disposições pertinentes.

IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia e assessoramento;

V - a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Lei Orgânica;

VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;

VII - somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da administração pública direta e indireta;

VIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública Indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta serão estabelecidas somente através de lei;

X - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XI - para se habilitarem às licitações municipais, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas;

XII - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


XIII - A proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, em até terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, para o exercício de cargos em comissão, confiança ou de função gratificada, em qualquer dos Poderes da Administração Pública Direta e Indireta municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2020)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação "publicidade" de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos poderes constituídos, não podendo ser suplementada senão através de lei específica.

§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III e XIII, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2020)

§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 6º Todos os atos efetuados pelos Poderes do Município através da Administração Pública direta ou indireta, deverão ser, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Município, exceto os que a Lei determinar seja publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, para que produzam os efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.

§ 7º A não publicação importa na nulidade do ato e na punição do fato pelo responsável por crime de responsabilidade.

§ 8º A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligencias.

§ 9º A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

§ 10 As nomeações, demissões e contratos de prestação de serviços efetuados pelo Executivo Municipal e seus órgãos, que não forem tomados públicos na forma desta Lei Orgânica, serão considerados nulos de pleno direito.

§ 11 A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 12 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 13 O disposto no parágrafo segundo do artigo 105, aplica-se às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


§ 14 Entende-se como parentesco de até terceiro grau: filhos, netos, bisnetos, pais, avós, bisavós, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, cunhados, enteados, genros, noras, e os seguintes parentes do cônjuge ou companheiro: avós, bisavós, netos, bisnetos, tios, sobrinhos e seus cônjuges. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2020)

§ 15 Para efeito do inciso XIII deste artigo, entende-se por Administração Pública Direta, a Prefeitura Municipal, as Secretarias Municipais e a Câmara Municipal de Vereadores, e por Administração Pública Indireta, todas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2020)

§ 16 Excetua-se da previsão do inciso XIII, a nomeação de Secretário Municipal, independente do parentesco deste com pessoas investidas em cargos de qualquer dos Poderes da Administração Pública Direta e Indireta do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2020)


Art. 88 As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução dos serviços e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

Art. 89 A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de suas prorrogações e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - tarifas que permitem cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;

IV - a reversão dos bens vinculados ao serviço público, objeto de concessão ou permissão;

§ 1º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§ 2º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilita, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.

CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos Municipais


Art. 90 Servidores Públicos Municipais são todos quantos percebem pelos cofres do Município, da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 91 O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico único de seus servidores, respeitados os princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º A lei assegurará aos servidores da Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual e o artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal.
§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos efetivos municipais nomeados por concurso público, as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo segundo do artigo 39 da Constituição Federal:
I - adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento, que não ultrapassará os limites fixados nesta Lei Orgânica;
II - licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município, permitida sua conversão em espécie por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.
§ 4º Sob pena de responsabilidade, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.
§ 5º Não será permitido qualquer tipo de desconto no ato do pagamento quando o objetivo for associações partidárias.


Art. 91 O Município estabelecerá em lei estatutária o regime jurídico único de seus servidores, respeitados os princípios fixados na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1º A lei assegurará aos servidores da Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual e o artigo 173, parágrafo segundo, da Constituição Federal.

§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos efetivos municipais nomeados por concurso público, as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo segundo do artigo 92 desta Lei Orgânica:

I - adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento, sendo desprezado qualquer outro percentual, do vencimento-base por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento, que não ultrapassará os limites fixados nesta Lei Orgânica;


II - licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Município, permitida a sua conversão em espécie por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de disponibilidade, o período não gozado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000) (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2010)

§ 4º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, deverão repassar ao órgão de previdência, obrigatoriamente, até o 10º (décimo) dia subsequente à data de pagamento dos salários de seus servidores, os valores arrecadados referentes à contribuição previdenciária, bem como o aporte, de responsabilidade dos mesmos.

I - A Lei determinará as penalidades a serem aplicadas aos órgãos municipais que desobedecerem à norma contida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 92 Os cargos públicos terão, pela Lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.


Art. 92 O Município, mediante lei, até o dia 15 do mês de fevereiro do primeiro ano da gestão do Executivo, instituirá o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais da Administração, direta ou indireta, observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 87, XII e 105, § 2º.

§ 4º Os Poderes do Município publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 5º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, aparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 93 Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal de confiança.


Art. 93 Os cargos públicos terão, pela Lei que os criar, fixados sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.

Parágrafo único. Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal de confiança e que não sejam de natureza técnica ou operacional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 94 O Município responderá pelos danos que seus servidores no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros.

Parágrafo único. Caberá ao Município ação regressiva contra o servidor, e este responderá em caso de culpa ou dolo.

Art. 95 Ao servidor público municipal em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;
V - o servidor municipal eleito Vice-Prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, emprego ou função, quando substituir o Prefeito, aplicando-lhe o disposto no inciso II.
VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
VII - será facultado ao servidor público municipal optar pelo regime jurídico em que encontre à época da adoção do regime jurídico único pelo Município, sendo o cargo considerado em extinção.


Art. 95 Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo Federal, Estadual ou distrital ficará afastado de seu cargo, emprego ou função sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 96 Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade desde que:

I - seja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que congregue um mínimo de mil representados;

II - seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor em entidade que congregue menos de mil e mais de trezentos representados.

Art. 97 Da direção das entidades da Administração Pública Indireta e seus respectivos conselhos ou órgãos normativos participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por este mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associações e sindicatos da categoria.

Art. 98 O Poder Público Municipal garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses.

Art. 99 O Município poderá estabelecer, por lei ou convênios, o regime previdenciário de seus servidores não sujeito à legislação trabalhista.

Parágrafo único. No caso de o regime previdenciário por convênio, a respectiva atribuição, por decreto, o compulsório nos salários dos servidores sujeitos ao mesmo, será autorizado por lei.

Art. 100 O disposto neste capítulo aplica-se aos servidores do Executivo e do Legislativo do Município.

Art. 101 O Município assegurará o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição Federal, inclusive aos trabalhadores urbanos e rurais.

Art. 102 A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes do Município, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 103 É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição Federal, competindo aos servidores municipais decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por esse meio defender.

§ 1º Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis de comunidade serão definidos pela Lei Federal.

§ 2º Os abusos cometidos sujeita os responsáveis às penas da lei.

Art. 104 A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, far-se-á pelo prazo máximo de três meses, prorrogável por igual período de tempo e em qualquer dos cargos do quadro existente na municipalidade.
Parágrafo único. A remuneração das contratações citadas no caput deste artigo, será igual aos cargos do quadro efetivo da municipalidade.


Art. 104 A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público far-se-á pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável uma única vez, em qualquer dos cargos do quadro existente na municipalidade.
Parágrafo único. A remuneração das contratações citadas no caput deste artigo, será igual aos cargos do quadro efetivo da municipalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 104 A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, far-se-á através de lei autorizativa, prorrogável uma única vez, em qualquer dos cargos do quadro existente na municipalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2012)

Art. 104-A São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


CAPÍTULO III
Da Política Salarial Única


Art. 105 A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo e Executivo será composta exclusivamente de vencimento-base, e de única verba de representação.
§ 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo.
§ 2º Os limites máximos no âmbito dos respectivos poderes, serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito.
§ 3º os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal.
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6º O vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
§ 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange também todas as entidades da Administração Pública indireta.


Art. 105 A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo e Executivo será composta exclusivamente de vencimento-base, exceto os de mandato eletivo e de Secretário Municipal, que serão compostos unicamente de subsídio.

§ 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo.

§ 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

§ 6º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o que dispõe os parágrafos 2º, 3º e 5º deste artigo, o disposto nos artigos 92, § 3º desta Lei Orgânica e 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso, o disposto no parágrafo segundo deste artigo;

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.

§ 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 106 A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo também a representação única.
§ 1º A relação entre a maior e a menor remuneração prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes;
I - no primeiro triênio, a relação entre a maior remuneração será reduzida para dezoito vezes;
II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;
III - no terceiro triênio, será reduzida para no máximo dez.
§ 2º A lei prevista no Artigo 146 da Constituição Estadual, será editada até cento e vinte dias após a promulgação desta Lei Orgânica.


Art. 106 A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração de carreira para com os comissionados.

§ 1º A relação da maior para a menor remuneração prevista neste artigo, não poderá ser inferior a nove vezes e nem superior a doze vezes a menor remuneração, obedecido em qualquer caso, o disposto no § 2º do artigo 105. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 107 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

§ 1º Os reajustes e aumentos a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices.

§ 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta dar-se-á até o primeiro dia útil do mês seguinte ao que se refere.

§ 3º O não pagamento até a data referida no parágrafo anterior importa na correção do valor da remuneração, aplicando-se os índices oficiais federais, a partir do dia primeiro seguinte ao que se refere.

§ 4º O montante do valor corrigido será pago junto com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mesmo mês, pelos índices do parágrafo anterior.

Art. 108 Os Poderes Legislativo e Executivo farão publicar, trimestralmente, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo único. As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados, serão considerados nulos de pleno direito.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio do Município


Art. 109 Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 110 Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade competente de sua Administração Pública Indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 111 O Município poderá realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com o Estado ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 112 Os bens imóveis de domínio municipal conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais.

Art. 113 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 114 Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados e os móveis cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados segundo o estabelecido em regulamento.

Art. 115 A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos da legislação Federal pertinente.

Parágrafo único. Nos casos de licitação e concorrências públicas, preenchidos os requisitos legais, havendo empate, a preferência para contratação será concedida às empresas estabelecidas no Município de Sinop.

Art. 116 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação Federal e na Estadual.

§ 1º Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, nos seguintes casos:

I - quando de imóveis, deverão constar as seguintes normas:

a) deverão constar obrigatoriamente do contrato, se for o caso, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) quando de móveis, somente será permitida se for destinada a fins de interesse social;

II - na permuta;

III - na venda de ações, que será admitida exclusivamente em Bolsas.

§ 2º Preferencialmente à venda de seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito real de uso dos mesmos observado o disposto no "caput" deste artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 3º Na alienação de bens móveis considerados por Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, e integrada pelo Poder Legislativo, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço municipal, é indispensável a autorização legislativa e a licitação, será por leilão, precedido de edital publicado como prazo de trinta dias e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação arbitrado pela referida Comissão.

§ 4º A alienação dos bens imóveis do Município será precedida de avaliação, autorização legislativa e processo licitatório na modalidade leilão presencial. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2013)

Art. 117 O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e o interesse público exigir.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e dominiais dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum, somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que pode incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante autorização legislativa.

§ 4º A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Art. 118 Poderão ser cedidos a particulares, mediante autorização legislativa, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o interessado recolha previamente a quantia arbitrada, correspondente ao uso da maquinaria e à remuneração de seus operadores, bem como assine termos de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.

CAPÍTULO V
Das Obras e Serviços Municipais


Art. 119 A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para estatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 120 As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação observada às normas pertinentes estabelecidas na legislação federal.

Parágrafo único. Nos casos de licitação e concorrências públicas, preenchidos os requisitos, havendo empate, a preferência para contratação será concedida às empresas estabelecidas no Município de Sinop.

Art. 121 As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos serão somente outorgados a título precário, mediante autorização legislativa.

Art. 122 Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos anteriores.

§ 1º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito.

§ 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 3º A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação para as concessões de serviços públicos ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive no Diário Oficial do Estado e na imprensa oficial do Município, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
Da Receita e da Despesa


Art. 123 A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas e preços públicos decorrentes da utilização, de bens e serviços e outras atividades municipais; bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.

Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

Art. 124 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze dias a contar da notificação do lançamento do tributo.

§ 2º Entende-se por notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, precedido da publicação de edital com prazo mínimo de trinta dias nos termos da legislação pertinente.

Art. 125 As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante lei municipal, no início de cada exercício.

Art. 126 A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(Artigos aumentados em uma unidade, do art. 37 ao art. 126, pela Emenda à LOM nº 9, de 5/12/2000)

Art. 126-A Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias.

Art. 127 A despesa pública municipal observará os princípios pertinentes insertos na Constituição da República e as normas gerais de direito financeiro estabelecidos em legislação federal, ficando desde logo estatuído:

I - nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista dotação orçamentária própria, ressalvada a que corre por conta de crédito extraordinário;

II - nenhuma lei que crie ou aumente despesa será sancionada sem que dela conste a indicação de recurso para atender os encargos decorrentes.

Art. 128 O Município divulgará, até o último dias do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 129 É obrigatório e de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes dos impostos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

CAPÍTULO VII
Dos Orçamentos


Art. 130 Lei de iniciativa dos Poder Executivo estabelecerá:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Município.

Art. 131 A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.

§ 1º As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a cooperar e participar no planejamento municipal.

§ 2º O Plano Plurianual deverá explicitar os programas de governo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos.

Art. 132 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 133 A lei orçamentária anual compreende:

I - o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimentos e custeio das empresas em que o Município participe, direta ou indiretamente;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive, os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Município.

§ 1º O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.

§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 133-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2016)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual, no mínimo, será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2018)

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observando que a metade deste percentual, no mínimo, será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2023)

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo oremanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;

§ 4º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2016)


Art. 134 O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 135 Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º Caberá à comissão mista formada pelas Comissão de Justiça e Finanças:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Mesa da Câmara;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programa municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões previstas no Regimento Interno da Casa.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Executivo poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º O projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 7º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementar, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 136 São vedadas:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Artigos 158 e 159 a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 157, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 137, § 7º, todos da Constituição Federal;

VI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de emprego, fundações e fundos.

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 137 A parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária da Câmara Municipal, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês e, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez.

Art. 138 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Art. 138 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável perderá o cargo, desde que ato normativo de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 139 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até trinta de setembro de cada exercício anterior ao que deverá viger; e a Câmara deverá remetê-lo ao Prefeito, para sanção até o dia primeiro de dezembro seguinte ao recebimento do projeto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 140 Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas iguais correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira até quinze dias após a promulgação da respectiva lei autorizatória.

Art. 141 Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento dos débitos do Município constante de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária


Art. 142 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 143 O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas para registro, o orçamento do Município e o de suas entidades de administração indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 144 O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento de sua obrigação.

Parágrafo único. O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos e fatos da administração municipal.

Art. 145 As contas anuais do Município ficarão durante sessenta dias, a partir de quinze de fevereiro, à disposição na Prefeitura ou Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei, após o que serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento se houver, para emissão do parecer prévio.

§ 1º Ficarão à disposição do público três cópias das contas anuais do Município para a respectiva consulta.

§ 2º A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas na quais se fundamenta o reclamante.

§ 3º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ou Prefeitura ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara ou Prefeitura Municipal.

§ 4º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que tenha recebido no protocolo da Câmara ou da Prefeitura, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

§ 5º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato, comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas comunicando à Câmara de Vereadores.

Art. 146 A Mesa da Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, para registro, a Lei Orgânica do Município e as alterações posteriores, até o trigésimo dia de sua promulgação, não o fazendo neste prazo, o Tribunal de Contas solicitará ao Prefeito Municipal a suspensão da transferência do duodécimo.

Art. 147 A Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer do Tribunal de Contas.

Art. 148 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado, sobre as contas que o Prefeito Municipal deve anualmente prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias:

I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II - o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores à Câmara Municipal, que será tomada, obrigatoriamente, no prazo de sessenta dias da devolução pelo Tribunal de Contas;

III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata sobrestada as demais proposições, até sua votação final;

IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara remeterá em quarenta e oito horas todo o processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 149 O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 150 As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestados em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término da vigência.

Art. 151 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Art. 152 As disponibilidades de caixa do Município e de sua entidade de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 153 Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal para atender as pequenas despesas de pronto pagamento definidas em lei.

Art. 154 A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 155 A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.

Art. 156 Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente às contas do Município que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Art. 157 São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 158 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social


Seção I
Disposições Gerais


Art. 159 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º O Município é responsável solidariamente com os Poderes Públicos para organizar a seguridade social, em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 2º A seguridade social será financiada nos termos do Artigo 195 da Constituição Federal.
§ 3º O Município, inclusive por Convênios, assegurará aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhe contribuições.
§ 4º Os sistemas municipal de seguridade social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.


Art. 159 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção a maternidade e a infância, à assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

§ 1º O Município é responsável solidariamente com os Poderes Públicos para organizar a seguridade social, em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 2º A seguridade social será financiada nos termos do Artigo 195 da Constituição Federal.

§ 3º O Município, incluídas suas autarquias e fundações, inclusive por convênios, assegurará aos seus servidores titulares de cargos efetivos:

I - o regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto na Constituição Federal e na forma da lei.

II - sistema próprio de assistência social, podendo cobrar-lhe contribuições.

§ 4º Os sistemas próprios de previdência e de assistência social municipais, serão geridos com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Seção II
Da Saúde e Saneamento Básico


Art. 160 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 161 Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio-ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.

Art. 162 As ações e serviços de saúde do Município são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos disporem nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.

Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

Art. 163 As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo-se em Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integralidade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - a descrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 164 O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 165 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que será criado e regido por Regimento Interno, como órgão consultivo do Executivo, do Legislativo e de entidades populares, científicas e sindicais, profissionais da área de saúde, na seguinte proporção: um quarto, um quarto e dois quartos respectivamente.

Art. 166 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - celebrar consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde adequados, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

IX - criar um programa de prevenção às deficiências físicas, mentais e sensoriais;

X - gerir laboratórios públicos de saúde;

XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento.

Art. 167 O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 168 As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 169 É assegurado ao Poder Público Municipal, o direito de intervir em instituições privadas de saúde, sempre que seja necessária a defesa dos direitos da população.

Art. 170 Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art. 171 O Município deve proteger a saúde da criança e a maternidade, através de assistência especializada e integral.

Art. 172 Não será permitida a ação de instituições e capital estrangeiro na saúde, salvo casos especiais autorizados pela Câmara Municipal.

Art. 173 O Poder Público Municipal, através do SUS deverá viabilizar a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e a construção de centros de saúde em números suficientes para atender a demanda da população, com prioridade à periferia.

Art. 174 Será assegurada à pessoa deficiente, desde que carente, a prestação de assistência à saúde, gratuitamente, bem como a manutenção de medicação controlada.

Art. 175 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico, destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 176 Será elaborado programa anual de saneamento básico que será de responsabilidade do Poder Publico Municipal, com auxílio do Estado e da União, fiscalizado pelas entidades sindicais, populares e pelas entidades diretamente ligadas à saúde e/ou saneamento.

Art. 177 O Município se incumbe de promover e executar programas e garantir condições de saneamento básico, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Art. 178 Será assegurada anualmente, dotação orçamentária para solução de problemas decorrente da falta de saneamento básico.

Parágrafo único. Todos os bairros e distritos devem possuir instalada uma infraestrutura básica que permita a melhoria das condições de vida da população.

Seção III
Da Assistência Social


Art. 179 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes.

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm prioridade absoluta na municipalidade de Sinop para crescerem sadios, em liberdade e dignidade e não poderão sofrer exploração, fome, violência ou maus tratos.

III - garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;

IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;

V - prestar assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio econômico;

VI - habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VII - ao trabalhador adolescente deve ser assegurado o seguinte direito especial:

a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiariedades locais.

Art. 180 O Município, dentro de suas possibilidades, assegurará às pessoas portadoras de qualquer deficiência, instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:

I - o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro grau, gratuita e sem limites de idade;

II - o direito a habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

III - só se dará permissão para construção de obras públicas ou particulares de frequência pública e logradouros públicos quando as mesmas possuírem condições de pleno acesso em todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;

IV - quanto a permissão para entrada em circulação de novos ônibus, apenas será dada quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;

V - garantia de formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI - garantia do direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII - criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 181 O Município e o Estado, prestarão em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma da lei.

Art. 182 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente que será regido por Regimento Interno, como órgão consultivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

CAPÍTULO III
Da Ação Cultural


Seção I
Da Educação


Art. 183 Cabe ao Município, em conjunto com o Poder Público Estadual e Federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis, laico e acessível a todos sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais, religiosos e de cor.
Parágrafo único. O Município não manterá escolas de segundo grau, nem as de nível superior até que estejam atendidas todas as escolas a nível de primeiro grau, ficando facultado subvencionar e firmar convênios com o ensino superior público.


Art. 183 Cabe ao Município, em conjunto com o Poder Público Estadual e Federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis, laico e acessível a todos sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais, religiosos e de cor.

§ 1º O Município não manterá escolas de segundo grau, nem as de nível superior até que estejam atendidas todas as escolas a nível de primeiro grau, ficando facultado subvencionar e firmar convênios com o ensino superior público.

§ 2º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


Art. 184 O Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência física e mental;

III - atendimento em pré-escola à crianças de zero a seis anos de idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 185 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Parágrafo único. Serão recenseados também educandos portadores de deficiência, encaminhando-os para avaliação diagnóstica e atendimento especial.

Art. 186 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 187 Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 188 As verbas destinadas à Educação Municipal nunca serão inferiores a vinte e cinco por cento da receita tributária, não incluindo neste percentual as verbas provenientes de transferências e repasses.

§ 1º Os recursos devem voltar-se para garantir a plena satisfação da demanda de vagas em sua própria rede de ensino.

§ 2º A destinação de verbas públicas, incluindo a do salário educação para as escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas só poderá ocorrer quando a oferta de vagas na rede pública, gratuita e estatal for suficiente para atender toda demanda e o ensino oferecido seja de qualidade e propicie as condições adequadas para a formação, remuneração e exercício do magistério.

§ 3º Não estando plenamente atendidos esses requisitos, o Poder Público Municipal não poderá repassar recursos à iniciativa privada e/ou realizar convênios com o sistema de ensino. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2018)

§ 4º É vedada a existência de bolsa de estudo que onere os cofres públicos. (Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2018)

Art. 189 É facultado ao Município a criação e/ou ampliação do número de escolas de tempo integral com áreas de esporte, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade das crianças.

Parágrafo único. A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da população de baixa renda estendendo-se progressivamente a toda rede municipal.

Art. 190 É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas através de eleição para a escolha da direção das mesmas e na elaboração de seus Regimentos escolares.

§ 1º Será organizado o Conselho da Escola, de caráter consultivo e deliberativo.

§ 2º O Conselho funcionará como auxiliar da direção e sua composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores no ensino (professores e funcionários), alunos e pais de alunos.

Art. 191 Na rede Municipal de ensino, será assegurada às escolas, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógica-científica e a existência de mecanismos democráticos que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de suas despesas.

Art. 192 Serão garantidas ao trabalhador na educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurando inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades, sem perda salarial.

Art. 193 Será assegurada aposentadoria com proventos integrais para os trabalhadores na educação, após trinta anos, ao homem, e vinte e cinco anos à mulher.

Art. 194 O Conselho Municipal de Educação e Cultura que juntamente com todo órgão normativo e consultivo, de caráter permanente, ligado ao Município será criado e composto democraticamente na seguinte proporção:

a) um quarto indicado pelo Poder Executivo Municipal;
b) um quarto indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
c) dois quartos indicados proporcionalmente, pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais.

Art. 195 O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de bibliotecas públicas, descentralizadas e com acervo em número suficiente para atender à demanda dos educandos.

Art. 196 O Município deverá estabelecer e implantar políticas de:

I - educação para segurança do trânsito em articulação com o Estado;

II - instrução com vistas para os problemas de saúde e preservação do meio ambiente.

Art. 197 O Poder Público Municipal deve garantir o funcionamento de escolas municipais descentralizadas que contenham o mínimo de dez alunos.

Art. 198 O Município, em conjunto com o Estado, União e órgãos afins, deverá prever e aplicar recursos para a aquisição de equipamentos de uso pessoal do educando deficiente, desde que, carente.

Art. 199 O Poder Público Municipal dará total apoio a instituições privadas interessadas a investir na Educação Especial e reabilitação profissional.

Art. 200 Fica assegurado o convênio anual de cooperação técnico-pedagógica com a APAE local, garantindo a complementação do quadro técnico e a manutenção da equipe multidisciplinar.

Seção II
Da Cultura


Art. 201 O Município no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura local;

II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.

Art. 202 Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 203 Constituem direitos culturais garantidos pelo Município:

I - liberdade de criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;

II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;

III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural municipal, estadual e nacional;

IV - o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;

V - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

Art. 204 A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:

I - o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo indivíduo;

II - a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:

a) programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;
b) regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em Lei Federal;

III - a promoção da ação cultural descentralizada viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais.

Art. 205 O Conselho Municipal de Educação e Cultura, na forma da Lei:

I - estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Município;

II - deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;

III - emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos socioeconômicos.

Art. 206 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e espaço destinado às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 207 Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 208 Cabe à Administração Pública, na forma da Lei, a gestão da documentação sob a guarda do Município e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo único. Dos acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

Art. 209 Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão incentivos para a sua preservação.

Parágrafo único. Na compra ou locação de imóvel, os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.

Art. 210 O Município manterá atualizado o cadastramento do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado sob a orientação técnica do Conselho Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os planos diretores municipais disporão necessariamente sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 211 O Município, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão incentivará:

I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;

II - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;

III - o acesso de todo cidadão ou grupo social à técnicas de produção e de transmissão de mensagens;

IV - o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulem no meio social;

V - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;

VI - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.

Seção III
Do Desporto, Lazer e Turismo


Art. 212 É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto amador.

Art. 213 A ação do Poder Público Municipal e a destinação de recursos para o setor, dará prioridade:

I - ao esporte amador e educacional;

II - ao lazer popular;

III - a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.

Parágrafo único. Caberá ao Município, juntamente com o Estado, estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências físicas.

Art. 214 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:

I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;

III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte nas instituições públicas.

Art. 215 O Poder Público garantirá aos portadores de deficiências, o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 216 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
(Suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2012)

Art. 217 O Poder Público desenvolverá programa específico destinado a incentivar o turismo no Município.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS NATURAIS


CAPÍTULO I
Do Meio Ambiente


Art. 218 Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à municipalidade e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimizar o impacto ambiental;

II - instituir a política municipal de saneamento básico e recursos hídricos;

III - exigir, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio-ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas;

IV - combater a poluição e a erosão fiscalizando as atividades degradadoras;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público municipal, através de disciplina autônoma e obrigatória, e a conscientização pública para a preservação do meio-ambiente;

VI - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;

VII - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade;

VIII - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e meio-ambiente;

IX - vincular a participação em licitação, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;

X - definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;

XI - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;

XII - promover e fomentar atividades que visem desenvolver técnicas e pesquisas objetivando o desenvolvimento científico de espécies nativas.

Art. 219 As condutas e as atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do artigo 298 da Constituição Estadual.

Art. 220 A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular a autorização do Poder Legislativo Municipal, aprovada por pelo menos maioria de dois terços.

Parágrafo único. Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.

Art. 221 O Município manterá, obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio-Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:

I - fiscalizar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

III - apreciar os estudos prévios de imposto ambiental;

IV - avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Art. 222 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:

I - providenciar a coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados:

II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.

§ 1º Lei Municipal estabelecerá os critérios e diretrizes objetivando regularmente de maneira apropriada o constante do inciso I deste artigo.

§ 2º Somente será outorgada ou renovada a licença para instalação e funcionamento de indústrias madeireiras, desde que sejam satisfeitos, entre outros, os seguintes requisitos:

a) indústrias que consumam de um a doze mil metros cúbicos de toros por ano, apresentação de plano de manejo com rendimentos sustentados ou planos de exploração racional, devidamente protocolizado pelo órgão Federal competente desde que possuam saldo anual positivo;
b) indústrias que consumam mais de doze mil metros cúbicos de toros por ano, apresentação de plano de manejo com rendimentos sustentados e planos integrados Floresta-Indústria devidamente protocolizados pelo órgão Federal competente.

Art. 223 O Município poderá consorciar-se com outro município, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e a preservação dos recursos hídricos.

Art. 224 O Município conjuntamente com o Estado exercerá o poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ambiental ou à qualidade de vida.

Art. 225 São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 226 Sem prejuízo de outras áreas, são consideradas terras públicas indisponíveis do Município de Sinop e, portanto, de preservação permanente as reservas, no projeto de loteamento urbano da cidade de Sinop, denominados R1, R2, R3, R7, R10, R11 e R12, que deverão permanecer intocados respeitando-se totalmente sua fauna e flora incumbindo ao Poder Público Municipal sua guarda e proteção.


Art. 226 Sem prejuízo de outras áreas, são consideradas terras públicas indisponíveis do Município de Sinop e, portanto, de preservação permanente as reservas, no projeto de loteamento urbano da cidade de Sinop, denominados R1, R2, R3, R7, R10, R11 e R12, que deverão permanecer intocados respeitando-se totalmente sua fauna e flora incumbindo ao Poder Público Municipal sua guarda e proteção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990)

Parágrafo único. Excetua-se da intocabilidade a que se refere o presente artigo, a área denominada R-11, que servirá para ocupação racional como Parque Municipal, preservando-se tanto quanto possível as áreas nativas e arborizando-a na mesma forma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990)

§ 1º Excetua-se da intocabilidade a que se refere o presente artigo, a área denominada R-11, que servirá para ocupação racional como Parque Municipal, preservando-se tanto quanto possível as áreas nativas e arborizando-a na mesma forma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1998)

§ 2º Excetua-se da intocabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, a área denominada R-7, que servirá para ocupação racional como Parque Ecológico com fins de promover o desenvolvimento da pesquisa e do ensino, mediante projeto específico aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente e autorizado pelo Poder Legislativo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1998)

§ 2º Excetua-se da intocabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, as áreas denominadas R-1, R-2, R-3 e R-7, que servirão para ocupação racional como Parque Ecológico com fins de promover o desenvolvimento ia pesquisa e do ensino, mediante projeto específico aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente e autorizado pelo Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2004)

CAPÍTULO II
Dos Recursos Hídricos


Art. 227 A Administração Pública manterá atualizado Plano Municipal de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que oferecerem risco à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 228 A gestão dos recursos hídricos deverá:

I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus adversos;

II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III - adotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

Art. 229 As diretrizes da Política Municipal de Recursos Hídricos serão estabelecidos por lei.

Art. 230 O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão, por este, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas em nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participará a municipalidade.

Art. 231 No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.

Art. 232 A vegetação das áreas marginais dos cursos d`águas, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória e recomposição onde for necessário.

Art. 233 Constarão do Plano Diretor disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, de áreas de preservação para abastecimento das populações inclusive através de implantação de matas ciliares;

II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes;

III - da implantação de sistemas de alerta à defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

Art. 234 O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e a erosão.

Art. 235 A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e da água.

Art. 236 As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.

Art. 237 O Município aplicará cinco por cento do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de preservação de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.

Art. 238 O Município de Sinop, estabelecerá em lei a demarcação de terras para garimpagem e/ou faiscagem, impedindo o uso de mercúrio e outros poluentes, o desvio ou obstrução dos leitos dos rios.

Parágrafo único. Também não será permitido o desvio dos rios quando da extração de areias e cascalhos.

TÍTULO VII
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO


CAPÍTULO I
Da Política Urbana


Seção I
Disposições Gerais


Art. 239 A política de Desenvolvimento Urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade ao bem-estar de seus habitantes.

Art. 240 No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação de solo que garante:

a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) manutenção de características do ambiente natural;
d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana.

II - organização das vilas e sedes distritais;

III - a urbanização, a regularização fundiária e o atendimento aos problemas de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;

VIII - integração, racionalização e otimização da infraestrutura urbana-regional básica;

IX - melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 241 A política urbana consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 242 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - tributários e financeiros:

a) imposto predial e territorial urbanos progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

II - institutos jurídicos, tais como:

a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação, na forma da Constituição Federal;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou concessão de uso.

§ 1º As terras públicas utilizadas ou subtilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos de população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.

§ 2º O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.

Art. 243 No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.

Art. 244 O Município deverá instituir um Plano Diretor, através de lei, que será o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pela Prefeitura Municipal, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.

§ 2º É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implantação.

§ 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fase de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselho Municipal Deliberativo, a ser definido em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.

Art. 245 O Município solicitará assistência técnica ao Estado, desde que não possua quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor.

Art. 246 Através da lei específica o Município instituirá critérios e os requisitos mínimos para definição e a delimitação de áreas urbanas, diretrizes gerais, normas de parcelamento do solo urbano situados no território municipal respeitando para o parcelamento os dispositivos da lei estadual.

Seção II
Da Habitação


Art. 247 O Município se incumbe de promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infraestrutura urbana, em geral as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular.

Art. 248 A lei estabelecerá a Política Municipal de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

§ 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Município e no Orçamento Municipal, o qual destinará recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.

§ 2º Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

§ 3º O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

Art. 249 O Município com a colaboração da sociedade, promoverá e executará programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:

I - regularização fundiária;

II - dotação de infraestrutura básica e de equipamentos sociais;

III - solução do "déficit" habitacional e dos problemas da sub-habitação.

Art. 250 O Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.

CAPÍTULO II
Dos Transportes


Art. 251 Os sistemas viários e os meios de transporte, subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.

Art. 252 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

a) pessoas maiores de sessenta anos, mediante apresentação de documento de identificação;
b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiência física, sensorial ou mental com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante. (Regulamentada pelo Decreto nº 123/2013)

Art. 253 Compete ao Município, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte.

§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.

§ 2º A execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

Art. 254 O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de acordo com o respectivo Plano Diretor.

Parágrafo único. O Planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.

Art. 255 As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposição urbanística de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.

Art. 256 O transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros realizado no Município, é um serviço público de caráter especial, e de sua responsabilidade, incluindo-se também o transporte individual de passageiros.

§ 1º O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:

a) valor da tarifa;
b) frequência;
c) tipo de veículos;
d) itinerário;
e) padrões de segurança, manutenção e dispositivos próprios para o transporte de deficientes físicos;
f) normas de proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica;
g) normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;

§ 2º As concessões mencionadas no "caput" deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§ 3º As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1º e 2º serão acessíveis à consulta pública.

§ 4º A regra geral para a concessão dos serviços de exploração do transporte coletivo é a licitação pública.

Art. 257 São isentos em cinquenta por cento do pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos os alunos e professores das escolas públicas do Município.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público Municipal subsidiar a porcentagem correspondente à isenção.

CAPÍTULO III
Da Política Agrícola


Art. 258 As terras e outros bens públicos do Município não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Art. 259 Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transporte ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de característica e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência.

Art. 260 A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimentos de suas moradias ou para fins agrícolas, não prejudicando a juzuante, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

Art. 261 Se houver interesse social, o Município poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária e de organizar o abastecimento alimentar.

Art. 262 Nos limites de sua competência o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance.

Art. 263 Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de Lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional.

§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrária do Município.

§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

§ 3º Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 4º Serão compatibilizadas, as ações de Política Agrícola e do meio-ambiente.

Art. 264 Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques regulares;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;

VII - a proteção do meio-ambiente;

VIII - a recuperação, proteção e exploração dos recursos naturais;

IX - a formação profissional e a educação rural;

X - o apoio à agroindústria;

XI - desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agroecológico;

XII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XIII - a diversificação e rotação de culturas;

XIV - a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;

XV - áreas que cumpram a função social da propriedade;

XVI - fomento à mini e pequenos produtores.

Art. 265 O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município, com caráter consultivo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista será regulamentado em lei.

Art. 266 A lei orçamentária do Município fixará anualmente as metas físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.

Art. 267 Compete ao Município, através de ações e de dotação específicas, previstas na lei orçamentária garantir:

I - geração, difusão e apoio à implantação de tecnologias adaptadas às condições do Município, sobretudo da pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola e convênios;

II - mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas;

III - construção e manutenção da infra-estrutura física e social que viabilize a produção agropecuária e crie condições de permanência do homem no campo, tal como, eletrificação, estradas, irrigações, drenagem, habitação, saúde, lazer e outros.

Art. 268 No âmbito de sua competência o Município, através de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização e a propaganda de agrotóxicos e biocidas em geral, visando a preservação do meio-ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.

Art. 269 O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados da abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária, favorecidos com recursos públicos.

Art. 270 As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, desde que não prejudiquem a juzuante, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo código de águas.

Art. 271 O Município, em consonância com o Estado e a União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.

Art. 272 Ao Município compete anualmente realizar o censo agropecuário, fazendo um levantamento dos produtores em atividade e das propriedades rurais.

Art. 273 O Município, visando o aproveitamento de áreas desmatadas e inexploradas, apoiará os pequenos e novos produtores com uma patrulha mecanizada.

CAPÍTULO IV
Da Política Industrial e Comercial


Art. 274 O Município através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.

Art. 275 O Município concederá especial atenção às microempresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso de suas obrigações administrativas e tributárias nos termos da lei.

Parágrafo único. O Município apoiará e incentivará também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas com sede e foro jurídico, em seu território.

Art. 276 As isenções tributárias às indústrias, só serão permitidas àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.

§ 1º O Município priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.

§ 2º As isenções tributárias, de qualquer natureza, obedecerão necessariamente, às disposições contidas neste artigo.

CAPÍTULO V
Do Cooperativismo


Art. 277 O Município apoiará o cooperativismo como forma de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais.

Art. 278 Fica assegurada a participação de representação cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, no Conselho Municipal, direta ou indiretamente ligado ao setor agrícola.

Art. 279 O Município planejará e executará a sua Política Agrária e fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo.

CAPÍTULO VI
Da Política de Defesa do Consumidor


Art. 280 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 281 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor que será instituído por Lei Municipal.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será integrado, em sua maioria, por pessoas indicadas pelas respectivas associações.

CAPÍTULO VII
Da Política de Segurança do Cidadão e da Sociedade


Art. 282 O Poder Público Municipal, juntamente com o Estadual deve realizar estudo detalhado para a implantação racional de delegacias e policiamentos nos locais e regiões mais necessitados.

Art. 283 Compete ao Município:

I - incentivar a criação de Delegacias de Defesa da Mulher com prioridade aos bairros e em número suficiente;

II - incentivar a implantação e/ou ampliação de Juizado de pequenas causas;

III - assegurar à população um policiamento preventivo e não repressivo;

IV - criar a guarda municipal democraticamente organizada sem poder de polícia a qual será aprovada pela Câmara Municipal e terá como função principal a proteção dos bens e instalações públicas e os serviços do Município.

IV - criar e manter a sua guarda municipal, a qual deve ser denominada Guarda Civil Municipal, com atribuições destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do município, à fiscalização do trânsito e do transporte, bem como ao auxílio à fiscalização do meio ambiente e de posturas municipais, além de outras que a lei lhe conferir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2018)

§ 1º É vedada a utilização da guarda municipal para reprimir manifestações populares e o porte de armas de fogo.

§ 1º A Guarda Civil Municipal de Sinop terá caráter essencialmente civil e eminentemente preventivo, devendo os guardas civis municipais estar, quando em serviço, uniformizados e armados, sendo que nesse último caso, apenas aqueles considerados aptos a portar arma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2018)

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concursos públicos de provas, ou de provas e títulos.

CAPÍTULO VIII
Do Desenvolvimento Científico e Tecnológico


Art. 284 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Parágrafo único. A pesquisa científica e tecnológica voltar-se-á prioritariamente aos interesses e problemas peculiares do Município, visando o desenvolvimento municipal e regional.

Art. 285 Fica assegurada a criação e manutenção com intercâmbio do Estado e União, de um laboratório e horto florestal municipal para incentivar a comunidade à investigação científica.

TÍTULO VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 286 Deverão os Poderes do Município:

I - auscultar permanentemente a opinião pública de modo especial através dos Conselhos Comunitários e das Associações de Classe;

II - divulgar com a devida antecedência, os anteprojetos de leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre os mesmos;

III - tomar medidas para assegurar a celebridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

IV - facilitar aos servidores municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos para melhor desempenho das respectivas funções.

Art. 287 O Município providenciará para que todos quantos exerçam cargos de direção ou sejam responsáveis pela guarda e manipulação de dinheiro público, ou bens pertencentes ao patrimônio municipal, apresentem, ao assumirem cargo ou função, declaração de bens e valores.

Art. 288 É vedada qualquer atividade político partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviços ao Município.

Art. 289 Aos funcionários municipais é vedada qualquer participação direta ou indireta, no projeto da receita do Município.

Art. 290 O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à comunidade dos serviços transferidos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 291 A lei prevista no inciso III do artigo 104-A, estabelecerá, obedecendo-se a legislação federal, os critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 292 Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 138, § 2º, II, da Lei Orgânica aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1988. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 293 O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)

Art. 294 É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município de Sinop.

§ 1º A proibição de que trata o caput deste artigo, aplica-se às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.

§ 2º Perderá o mandato, o cargo, a função ou o emprego público, os responsáveis pelo descumprimento ao disposto neste artigo e no caso do parágrafo anterior, acarretará a suspensão da subvenção ou auxílio. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2000)


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º As leis complementares mencionadas no artigo 34 desta, serão votadas e aprovadas em prazo não superior a 120 dias após a promulgação da presente Lei Orgânica.

Art. 2º Os benefícios preceituados no artigo 102 serão colocados à disposição de seus usuários em prazo não superior a 180 dias, contados a partir de promulgada a presente lei.

Art. 3º Os Conselhos Municipais previstos nesta Lei Orgânica, serão instituídos por Lei Municipal e terão seus membros indicados em prazo não superior a 90 dias contados da promulgação da presente lei.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação impreterivelmente até o início do próximo ano letivo, tomar as providências necessárias no sentido de dar total cumprimento ao preceituado nos artigos 192 e 223, inciso V, desta Lei Orgânica.

Art. 5º Os critérios e diretrizes objetivando regulamentar, através de Lei Municipal, o disposto no inciso I do artigo 227 serão propostos pelo Executivo Municipal ou por qualquer Vereador à apreciação da Câmara Municipal, em prazo não superior a 120 dias contados a partir da efetiva vigência da presente lei.

Art. 6º Em prazo improrrogável não superior a 90 dias, o Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no sentido de passar ao domínio público as áreas de terras previstas no artigo 231, sendo certo que a proteção e preservação de tais áreas deverão iniciar-se imediatamente.

Art. 7º O Plano Diretor de que trata o artigo 248 desta lei será submetido à apreciação da Câmara Municipal impreterivelmente em cento e oitenta dias a contar da data de promulgação da presente Lei Orgânica.

Art. 8º A Guarda Municipal deverá ser instituída por Lei, ainda no presente período legislativo, devendo constar no próprio orçamento municipal previsão de dotação específica, objetivando seu aparelhamento e funcionamento.

Art. 9º Os servidores públicos municipais, não considerados estáveis conforme o artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente concurso público, no prazo máximo de 180 dias a contar da promulgação desta lei.

Parágrafo único. A não realização de concurso público municipal implicará em vacância dos cargos.

Art. 10 O Município tomará imediatas providências para implantação, em todo perímetro urbano da cidade, de adequada sinalização e ordenamento do trânsito.

Art. 11 O Poder Público Municipal fará edição oficial desta Lei Orgânica e providenciará sua distribuição gratuita em todo o Município.

Art. 12 O inciso XXII do artigo 27 será regulamentado em lei, num prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 13 Esta Lei Orgânica voltará para revisão e apreciação pelos Vereadores, no prazo de dois anos de sua promulgação sem prejuízo as emendas complementares.

Sinop-MT, 05 de abril de 1990.

VEREADORES ORGANIZANTES:

DALTON BENONI MARTINI
Presidente

ITACIR ADOMAR KIRSCH
Vice-Presidente

JOÃO ANDRADE SAMPAIO
1º Secretário

JORGE ABREU
2º Secretário

JOSÉ PEDRO SERAFINI
Relator Geral

João Medeiros
Relator

COMISSÃO SISTEMATIZAÇÃO:

Sebastião Inácio de Matos, Honório Slaviero, Vitorino Dalla Líbera, Waldemar Brandão, Jonas Henrique de Lima, Osmar Messias Martinelli e Fernando Bispo Ferreira.

PARTICIPANTES:

Aida Sampaio, APAE, Associação dos Engenheiros, Clóvis Sanches, CDL, DREC, Isolete Ruschel, INDEA, Jonas de Paula, Jorge Kamitami, Luis Carlos São José, Roseni Bonafé, Sidney Marques, SINTEP, Subseção OAB, Vilmar Ramos de Meira, Walter Kunze, Wellington de Paula.

ERRATA:

Gostaríamos que considerasse, o texto do parágrafo único do artigo 99, da Lei Orgânica de Sinop, corrigido como consta abaixo.

"Art. 99 ...

Parágrafo único. No caso de o regime previdenciário dar-se por convênio, o compulsório sobre os salários dos servidores sujeitos ao mesmo será autorizado por lei."


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/08/2023

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