TRANSPARENCIA ATIVA E PASSIVA

por André Mendonça de Moraes publicado 19/11/2015 15h00, última modificação 19/11/2015 15h02

Transparência ativa e passiva

Transparência Ativa e Passiva.

 

Quando se tratar de informações de interesse geral, os órgãos e entidades devem optar pela transparência ativa, ou seja, devem se esforçar e se organizar para publicar o máximo de informações possíveis na internet pois, neste caso, provavelmente haverá um acúmulo de pedidos idênticos, que mobilizarão os mesmos recursos várias vezes.

Vejamos porque a transparência ativa é a mais vantajosa nestas situações:
Enquanto na transparência ativa a administração pública tem um custo para divulgar as informações e milhares de pessoas podem acessar as informações disponibilizadas na transparência passiva a administração pública incorre em custos com pessoal e serviços e consegue atender somente a quem solicitou a informação.


Transparência ativa

Divulgando ativamente as informações de interesse público, além de se reduzir o custo com a prestação de informações, evita-se o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes. Nos países que possuem lei de acesso há mais tempo, observa-se que quanto mais informações são disponibilizadas na internet, menos pedidos de acesso chegam aos órgãos públicos, pois as pessoas podem sanar suas dúvidas consultando as publicações diretamente.

Transparência passiva

Apesar do esforço para a maximização da transparência ativa, em geral haverá informações que não serão publicadas na internet, visto que não despertam o interesse coletivo ou têm o uso muito restrito. Mas, estas informações também são públicas e, como tal, pertencem à sociedade.
Para garantir o acesso também a essas informações, a administração pública tem a obrigação de fornecê-las por meio da transparência passiva. Para isso, a Lei de Acesso definiu procedimentos para possibilitar a solicitação de informação, estabeleceu prazos máximos de atendimento e criou mecanismos de recurso, para o caso de negativa de acesso.

Nesse sentido, a Lei de Acesso instituiu como um DEVER do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

São funções do SIC:

  • orientar os cidadãos sobre pedidos de informação;
  • informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação;
  • receber pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes.

 

Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC, pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

Além da apresentação de pedidos por meio do balcão de atendimento do SIC, os órgãos e entidades também deverão possibilitar que sejam apresentados pedidos de informação por meio eletrônico. No caso do Poder Executivo Federal, será utilizado sistema eletrônico padrão de acesso à informação.

Fonte: Escola Virtual da CGU